TRF2 - 5006200-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/09/2025 09:32
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/09/2025 12:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006200-66.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: CROMOS S A TINTAS GRAFICASADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) EMENTA TRIBUTÁRIO e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. exceção de pré-executividade. dilação probatória. DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão de inadmissão da Exceção de Pré-Executividade, por demandar a controvérsia dilação probatória de matéria preclusa, não alegada em sede de Embargos à Execução Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade em relação às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 4.
A alegação da inexigibilidade da cobrança dos créditos executados supostamente originários de fraude perpetrada por terceiros exige dilação probatória mediante comprovação da fraude e sua correlação com os valores executados. 5.
A Exceção de Pré-Executividade não foi acompanhada de qualquer documento comprobatório da fraude e sua vinculação aos créditos executados, evidenciando a generalidade da alegação.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de Instrumento desprovido. __________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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26/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5006200-66.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: CROMOS S A TINTAS GRAFICAS ADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 78
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31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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21/07/2025 18:00
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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21/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006200-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CROMOS S A TINTAS GRAFICASADVOGADO(A): VIVIANE CORREA (OAB RJ095235) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CROMOS S A TINTAS GRAFICAS em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, n.º 0523412-16.2009.4.02.5101, que indeferiu a Exceção de Pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não merece prosperar a alegação da parte executada de que a cobrança do Fisco seria indevida por decorrer de fraudes previdenciárias, com geração de falsos vínculos empregatícios, porquanto o excipiente já teve a oportunidade de discutir a questão por meio de embargos à execução fiscal; (ii) a alegação de que a cobrança decorre de fraudes demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de exceção de pré-executividade; (iii) a CDA possui a presunção de regularidade e de veracidade, que somente é afastada por meio de prova robusta; e (iv) a invocação do princípio da função social da empresa não exime os contribuintes ou os responsáveis tributários do dever de cumprir suas obrigações (Evento 124.1, dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) as CDAs n.ºs 36.266.028-0 e 36.266.029-8 foram ajuizadas pela União e os respectivos lançamentos previdenciários são provenientes de fraude perpetrada contra o recorrente, envolvendo funcionários que jamais incorporaram os quadros da empresa; (ii) a cobrança na execução fiscal revela-se ilícita, por iliquidez do crédito, além de ser excessiva, indo de encontro ao princípio da menor onerosidade na execução; e (iii) caso a execução fiscal prossiga, encontra-se presente o risco de lesão grave e de difícil reparação, porquanto a empresa recorrente sofrerá grande prejuízo financeiro (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a liminar vindicada. 6.
Outrossim, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois não há como ser reconhecido excesso na execução ou a suposta fraude pela via exígua da Exceção de Pré-executividade.
Além disso, os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 7.
Nesse sentido, o col.
STJ analisando o Tema 527, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.298.407/DF, pacificou a questão relativa ao valor probatório dos documentos administrativos da Receita Federal, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao agravante afastar tal presunção, do que, em análise preliminar, o recorrente não se desincumbiu.
Desse modo, afigura-se mais prudente a oitiva da parte agravada e o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado, ocasião em que detidamente se pronunciará sobre o mérito recursal.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do col.
STJ. -
26/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/05/2025 21:54
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/05/2025 21:54
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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