TRF2 - 5006565-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006565-23.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: ROBERTO DIMAS GOMES COSSICHADVOGADO(A): ROBERTO DIMAS GOMES COSSICH (OAB RJ227711) EMENTA administrativo. agravo de instrumento. concurso público. candidato. exame de resistência física. reprovação. caráter eliminatório do edital. exclusão do certame. ato administrativo. legalidade reconhecida. recurso desprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, o interposto por ROBERTO DIMAS GOMES COSSICH, da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos de ação pelo procedimento comum, que indeferiu pedido para permanecer no concurso de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ após a reprovação em exame de aptidão física. 2.
Em todo concurso público o edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a Administração Pública.
Impõe-se a todos respeitá-lo em seus estritos termos e disposições.
As disposições previamente contidas no edital garantem, não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no processo seletivo. 3.
A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
Precedente (STJ, AROMS 201402628970, HUMBERTO MARTINS 2ª T.
DJE DATA:26/10/2015). 4.
O autor realizou a prova de corrida de resistência sem lograr êxito de terminar o percurso de 2.400 metros.
Confessou que faltou completar 50 metros do percurso. 5.
Não consta qualquer ressalva, ou margem de erro, em relação ao cumprimento parcial da prova física no Edital.
O edital do certame, prevê, no seu item 7.3.1 e 7.3.14, exame de aptidão física, de caráter eliminatório, para o(a)s candidato(a)s, de modo que a banca excluiu o candidato do certame. 6.
Assim, não resta demonstrada nenhuma ilegalidade praticada pela banca examinadora do concurso, visto que a prova apresenta o critério eliminatório. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006565-23.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 280) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ROBERTO DIMAS GOMES COSSICH ADVOGADO(A): ROBERTO DIMAS GOMES COSSICH (OAB RJ227711) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 280
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06/08/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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05/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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21/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 07:48
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006565-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROBERTO DIMAS GOMES COSSICHADVOGADO(A): ROBERTO DIMAS GOMES COSSICH (OAB RJ227711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, o interposto por ROBERTO DIMAS GOMES COSSICH (evento 1, INIC1), da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda (processo 5003750-19.2025.4.02.5120/RJ, evento 5, DESPADEC1), nos autos de ação comum (processo nº 5003750-19.2025.4.02.5120), que indeferiu pedido para permanecer no concurso de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ após a reprovação em exame de aptidão física.
Sustenta que é candidato no concurso para o cargo de Polícia Penal e obteve êxito de aprovação na prova escrita.
Contudo, reprovou na prova de corrida de resistência.
Alega que deixou de cumprir apenas 50 metros na prova de corrida com distância de 2.400 metros. É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço o agravo de instrumento, porquanto presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor postula que as rés sejam compelidas a garantir sua participação nas demais fases do certame para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, do Edital nº 2/2024 (processo 5003750-19.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, EDITAL8).
No intuito de fundamentar o seu pedido, alegou que a Administração não observou os princípios da legalidade, moralidade e transparência, impedindo que permanecesse no certame para a realização de todas as etapas.
Em todo concurso público o edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a Administração Pública.
Impõe-se a todos respeitá-lo em seus estritos termos e disposições.
As disposições previamente contidas no edital garantem, não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no processo seletivo.
A sujeição ao princípio da legalidade é o que resguarda a lisura das etapas, sem espaços para a adoção de interpretações diversas.
Neste sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais brasileiros, como se vê: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOEDUCACIONAL.
RESIDÊNCIA MÉDICA. CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
INDEFERIMENTO DO TÍTULO.
EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO.
LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES.
TÍTULO COM REGISTRO EM CONSELHO DE ESTADO DIVERSO.
VALIDADE NACIONAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO. 1.
Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou a ordem ao mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do cômputo do título de especialista de candidato no concurso público para médico; a comissão do certame houve por considerar que somente seriam válidos títulos registrados no conselho regional de medicina no Estado e indeferido aqueles que tivessem registro em outras unidades da federação. 2.
O Tribunal de origem consignou assistir razão ao impetrante, porém firmou que não seria possível a concessão da ordem, uma vez que ao Poder Judiciário seria vedada a incursão no mérito dos atos administrativos de concurso público; não é o caso, pois se trata de apreciar a legalidade de interpretação de disposição do edital que frisava a necessidade de registro do título junto ao Conselho Regional de Medicina (fls. 39-40), sem determinar que somente seriam aceitos os registrados localmente. 3.
O princípio da vinculação ao edital é consolidado no direito pátrio e expressa direitos que são firmados nas relações entre a Administração Pública e os candidatos; logo, se o edital em questão previa a necessidade apenas de registro junto ao Conselho Regional de Medicina, sem especificar o Estado, não é dada a possibilidade de que seja criada uma exigência adicional. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça bem indica que a apreciação da vinculação ao edital é um ponto nodal da possibilidade da aferição da legalidade dos certames: "(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. (...)" (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012); "(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame do princípio da vinculação ao edital. (...) (RMS 22.438/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 25.10.2007, p. 124). 5.
Ademais, a residência médica está incluída no rol do ensino de pós-graduação, com as sua peculiaridade, possuindo regulação da Comissão Nacional de Residência Médica, junto ao Ministério da Educação, por força da Lei 6.932/81, e tais títulos possuem validade nacional com base no art. 48 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), regulamentada especialmente no tópico pelo Decreto 7.562/2011.
Agravo regimental improvido." (grifei) (STJ, AROMS 201402628970, HUMBERTO MARTINS 2ª T.
DJE DATA:26/10/2015) Na espécie, o edital do certame, prevê, no seu item 7.3.1 e 7.3.14, exame de aptidão física, de caráter eliminatório, para o(a)s candidato(a)s (processo 5003750-19.2025.4.02.5120/RJ, evento 1, EDITAL8, fl. 28/29): "7.3.
DA 1ª FASE – Etapa 2 (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) 7.3.1.
O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, visa aferir a aptidão e a capacidade do candidato para suportar física e organicamente as exigências das atribuições do cargo. (...) 7.3.14.
O Teste de Aptidão Física consistirá de 4 (quatro) Testes Físicos, de acordo com o quadro a seguir:" O autor realizou a prova de corrida de resistência sem lograr êxito de terminar o percurso de 2.400 metros.
Confessou que faltou completar 50 metros do percurso.
Não consta qualquer ressalva, ou margem de erro, em relação ao cumprimento parcial da prova física no Edital.
Ademais, não resta demonstrada nenhuma ilegalidade praticada pela banca examinadora do concurso, visto que a prova apresenta o critério eliminatório conforme os itens 7.3.14 e 7.3.18.5: "7.3.18.
TESTE 4 - CORRIDA DE RESISTÊNCIA 7.3.18.1.
Teste 4 – Corrida de Resistência.
O candidato deverá percorrer a distância mínima exigida, de acordo com o gênero, conforme previsto no quadro do subitem 7.3.14, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, admitindo-se eventuais paradas ou execução de trechos em marcha, sem auxílio de terceiros. (...) 7.3.18.5.
O candidato que não cumprir a distância exigida, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO." Portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo de desclassificação.
Como não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, o indeferimento do pedido é de rigor.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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26/05/2025 15:35
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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24/05/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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