TRF2 - 5015024-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:21
Juntada de Petição
-
13/08/2025 13:34
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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25/07/2025 17:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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03/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015024-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DJALMA REZENDE SANTOSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ROCHA SANTOS (OAB ES035131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por DJALMA REZENDE SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, liminarmente, a parte autora, declarar "a inexigibilidade de tributo sobre os juros de mora recebidos em ação judicial, bem como seja a União compelida a restituir ao autor os valores que foram indevidamente retidos a título de imposto de renda no pagamento do precatório em comento, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, §4.º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 3. No que toca ao pedido de tutela provisória de evidência, é sabido que a mesma dispensa a análise do periculum in mora, bastando a pretensão autoral se alicerçar em precedente vinculante do STF ou STJ, o que, em tese, se enquadra ao caso em tela, tendo em vista que é pacífico o entedimento fixado no tema 808 do STF, e o julgamento repetitivo do tema 878 do STJ.
Entrementes, o simples fato da parte autora indicar um precedente vinculante em sua peça vestibular, não significa que a sua pretensão será acolhida automaticamente, pois afigura-se possível afastar o precedente vinculante na hipótese de distinção (art. 489, § 1º, VI, CPC), daí a razão pela qual o contraditório não deve ser dispensado, devendo-se prestigiar, se possível, o contraditório prévio, por se tratar de um direito fundamental (art. 5º, LV, CF) que deva ser sacrificado apenas excepcionalmente, quando ocorrer perecimento imediato do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela de evidência.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento.
Consigna-se, também, que, com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete.
Dê-se ciência à parte autora acerca das decisões.
Intime-se. -
30/06/2025 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:29
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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24/06/2025 17:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015024-46.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DJALMA REZENDE SANTOSADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ROCHA SANTOS (OAB ES035131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM proposta por DJALMA REZENDE SANTOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, liminarmente, a concessão da tutela de evidência para: (i) declarar a "a inexigibilidade de tributo sobre os juros de mora recebidos em ação judicial"; e (ii) condenar a União Federal a "restituir ao autor os valores que foram indevidamente retidos a título de imposto de renda no pagamento do precatório em comento, com correção monetária e juros moratórios nos termos da lei".
Ao final, requer a procedência do pedido, com a confirmação definitiva da liminar requerida, para garantir "a restituição total do imposto ilegalmente recolhido, equivalente a R$ 55.356,01".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. Requer prioridade na tramitação do feito, bem como assistência judiciária gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. De plano, necessário reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar a presente demanda pelo rito do Procedimento Comum, uma vez que o conteúdo econômico da demanda – no montante de R$ 55.356,01 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e um centavo), enquadra-se no âmbito de competência do Juizado Especial Federal, ao qual a legislação atribui contornos de critério absoluto.
Vejamos o que afirma a Lei n.º 10.259/2001 (grifei): “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...)§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.(...)Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” Nesse sentido, observe julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AFASTAMENTO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.2.
No caso, concluiu a Corte regional, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois a cumulação dos pedidos formulados na origem atribuiu à causa valor superior ao teto legal fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ.3.
Recurso especial não conhecido.(REsp 1707486/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. F GTS.
APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1.
Os Juizados Especiais Federais têm como finalidade precípua processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não exceda o limite de 60 salários mínimos, salvo renúncia expressa do valor excedente, destarte configurando-se sua competência absoluta.
Todavia, não são todas as causas que poderão ser julgadas pelos Juizados, sendo excluídas de sua a preciação a análise das matérias dispostas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. 2.
No caso em comento, a matéria do presente feito não se encontra entre as excluídas pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Por outro lado, a parte autora, ora apelante, atribuiu valor à causa de R$ 25.307,93 (vinte e cinco mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos), inferior ao equivalente a 60 salários mínimos à época do ajuizamento da demanda, em 26/03/2014, quando o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais de R$ 4 3.440,00 (quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), superior àquele atribuído à causa. 3.
Tratando-se de valor da causa inferior a 60 salários mínimos, e havendo compatibilidade entre o rito ordinário e o rito dos Juizados Especiais Federais, tem-se como absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, o Juízo da 27ª Vara Federal DA Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, razão pela qual deve ser anulada a sentença, a fim de que o processo seja redistribuído a um dos Juizados Especiais Federais dessa Seção Judiciária, nos termos do artigo 282 do CPC/15. 4.
Precedentes: (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 01009278820144020000 e AG 0106681.2014.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham em 18/12/2014 e 25/11/2014; TRF2, 6ª T E, CC 0001554-79.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, em 28/09/2017). 5 .
Recurso não conhecido.
Sentença anulada. (TRF2, 2014.51.01.112223-4, Relator: Alcides Martins, Data de disponibilização: 26/02/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. Esta e.
Corte já decidiu que estando a causa no valor de sessenta salários mínimos e não estando presente nenhuma das hipóteses que excepcionam a competência absoluta dos juizados especiais- previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 - a ação deve tramitar perante o juizado especial. (TRF4, AG 5069950-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/05/2019) Sendo assim, tendo em vista o que consta do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução TRF2-RSP-2018/00019 que atribuiu competência a este Juízo para atuar no rito do Juizado Especial Adjunto nas causa tributárias com valor até 60SM, determino o prosseguimento do feito sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 2. Antes, contudo, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, façam-se os autos conclusos. À Secretaria, para: a) Intimar parte autora - 15 dias; b) Retificar a autuação para Procedimento do Juizado Especial Cível. c) Encaminhar autos para análise de inicial JEF. -
27/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:40
Declarada incompetência
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27/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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