TRF2 - 5040145-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:57
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040145-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELY DA SILVA SIQUEIRAADVOGADO(A): HILZANIRA DOS SANTOS CANTANHEIDE FERREIRA (OAB RJ154736)ADVOGADO(A): CAROLINA ARAÚJO COSTA (OAB DF074943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por GISELY DA SILVA SIQUEIRAcontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a o reestabelecimento de auxílio doença acidentário (B-91), a partir de 18/02/2025.
Petição inicial, acompanhada de documentos (evento 1, INIC1).
Laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1) Relatado, decido.
Note-se que, nos moldes do art. 109, I da Constituição Federal de 1988, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Ademais, cumpre atentar para o contido nas Súmulas 15 do Egrégio S.T.J. e 501 do Egrégio S.T.F, na forma seguinte: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (Súmula n. 15 STJ). “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Súmula n. 501 STF).
Por oportuno, vale observar, ainda, o constante dos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.1.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF. (AgRg no CC 141.868/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017).2.
No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum.
Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual.3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no CC 136.147/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)3.
O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho.
Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.4.
Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ (Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho), (3) a Súmula 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.5.
Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho.
Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.6.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no CC 135.327/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014).
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito em tela, que versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Estadual.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC/2015).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Assim sendo, nos moldes do art. 64 do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo Estadual do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao MM.
Juízo competente da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. -
19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:16
Decisão interlocutória
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27/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040145-67.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: GISELY DA SILVA SIQUEIRAADVOGADO(A): CAROLINA ARAÚJO COSTA (OAB DF074943)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 06/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
06/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO12S)
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06/06/2025 13:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 16
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 13:29
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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15/05/2025 14:03
Juntada de Petição
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06/05/2025 05:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/05/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 02:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 02:55
Perícia designada - <br/>Periciado: GISELY DA SILVA SIQUEIRA <br/> Data: 06/06/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WAGNER DA SILVA
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06/05/2025 02:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12S para CEPERJA-RJ)
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06/05/2025 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 18:00
Juntado(a)
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05/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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