TRF2 - 5048258-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO35 -> TRF2
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 08:33
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50078808620254020000/TRF2
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04/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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31/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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31/07/2025 12:46
Decisão interlocutória
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30/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 26/07/2025 Número de referência: 1358982
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078808620254020000/TRF2
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048258-10.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)SENTENÇAAnte todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Ciência ao MPF.
Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:31
Denegada a Segurança
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01/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50078808620254020000/TRF2
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048258-10.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio da qual objetiva, liminarmente, que seja declarada a não incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e daquelas destinadas a outras entidades e fundos (Salário Educação – FNDE, INCRA, SEBRAE e Sistema "S" – SESC/SENAC) sobre os valores pagos aos empregados a título de horas extraordinárias e seu respectivo adicional.
No mérito, requer a concessão da segurança pleiteada, confirmando-se a liminar, declarando-se ainda o direito da impetrante ao não recolhimento de contribuições previdenciárias nos moldes acima, além de reconhecer o direito da autora à compensação dos tributos indevidamente recolhidos no período não prescrito, com os acréscimos legais.
Em apertada síntese, narra a parte impetrante que, em razão do desempenho de suas atividades, contrata diversos prestadores de serviços e empregados, sendo caracterizada como contribuinte da contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a folha salarial e demais rendimentos pagos ou creditados ao indivíduo que lhe preste serviço, em razão de seu trabalho.
Nesse contexto, argumenta que a referida contribuição previdenciária não deve incidir sobre as parcelas pagas a título de horas extras e seu respectivo adicional, pagas no âmbito do Regime Geral da Previdência, sob o argumento de que tais verbas teriam natureza indenizatória, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), evento 7.2. É o breve relatório, passo a decidir.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
O pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Portanto, não se identificam os requisitos para o deferimento da medida pretendida.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, "indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos" (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar, em especial diante da presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 22:20
Decisão interlocutória
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19/05/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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