TRF2 - 5008087-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008087-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Reiterando as determinações constantes no evento 7, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifique as provas que pretende produzir.
Após, venham os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 07 de Aagosto de 2025. -
11/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 18:21
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008087-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Do exame do pedido de tutela Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15 "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A despeito dos argumentos expendidos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado, estando afastado, neste primeiro momento, o fumu boni iuris necessário à concessão da medida requerida.
No caso dos autos, há necessidade de dilação probatória e realização de perícia contábil financeira, a fim de se apurar eventual desarmonia entre os juros contratados e os praticados pelo agente financeiro, o que afasta, por ora, a verossimilhança do direito alegado.
De outra sorte, entende o juízo também não restar demonstrado o periculum in mora, caracterizado pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a medida requerida pode aguardar a ultimação da fase de instrução probatória.
Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela definitiva ora requerida na petição inicial.
Do pedido de gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido na inicial.
Da CITAÇÃO e das informações administrativas Nos termos do artigo 335 do CPC, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna(m) o pedido da parte autora, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações admistrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo.
Da réplica pela parte autora Juntada a contestação pela parte ré e não sendo hipótese de audiência de conciliação, intime-se diretamente a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, venham os autos conclusos. Rio de Janeiro, 21/02/2025. -
28/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:02
Determinada a intimação
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09/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 20:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 17:25
Determinada a citação
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19/02/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO26S para RJRIO05F)
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04/02/2025 18:17
Despacho
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04/02/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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