TRF2 - 5008783-90.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008783-90.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: RUAN CARLOS GON MAGESTEADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:16
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> ESVIT01
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15/07/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008783-90.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: RUAN CARLOS GON MAGESTE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO VICENTE PINTO FERREIRA (OAB RJ156452) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. objetivo de PREQUESTIONAMENTO da matéria.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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30/05/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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12/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 17:38
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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30/04/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/04/2025 15:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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04/04/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/04/2025 13:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
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15/01/2025 12:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR06G01)
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15/01/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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15/01/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/01/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/01/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/01/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/01/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/01/2025 16:55
Determinada a intimação
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09/01/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/11/2024 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 18:40
Determinada a intimação
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24/10/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/10/2024 14:36
Transitado em Julgado - Data: 21/10/2024
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/09/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2024 20:22
Juntada de Petição
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2024 18:49
Determinada a intimação
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25/06/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/06/2024 14:16
Juntada de Petição
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05/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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19/04/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/04/2024 18:26
Juntada de Petição
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01/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 17:33
Determinada a citação
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26/03/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00