TRF2 - 5025981-34.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025981-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ANGELA ALMEIDA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ZILDO MARINHO JUNIOR (OAB RJ160799)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERA REDISCUSSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, ou a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou para correção de erro material. 2. É defeso à parte opor embargos de declaração buscando rediscutir o mérito da questão e insurgir-se contra o próprio teor do julgado, ou seja, manejar o recurso perseguindo efeitos meramente infringentes, postura que só se admite em hipóteses excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não se verifica no presente caso. 3.
No caso vertente, a solução da vexata quaestio, diverso do que afirma a Embargante, encontra-se bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas as questões pertinentes, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão, a teor do art. 489 do CPC.
A divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.
Válido destacar que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 4.
Assim, inexiste, na hipótese, contradição, omissão ou obscuridade que, objetivamente, resulte do julgado. 5.
Desprovidos os embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
21/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/08/2025 13:39
Juntado(a)
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
-
04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5025981-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANGELA ALMEIDA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ZILDO MARINHO JUNIOR (OAB RJ160799) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
01/08/2025 11:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
-
31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
30/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
15/07/2025 11:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
-
15/07/2025 11:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2025 18:22
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025981-34.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50259813420244025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ANGELA ALMEIDA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ZILDO MARINHO JUNIOR (OAB RJ160799)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 19:25
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025981-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ANGELA ALMEIDA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ZILDO MARINHO JUNIOR (OAB RJ160799)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.
A hipótese ora analisada diz respeito à prestação de serviços bancários, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade pela reparação dos danos causados pela instituição financeira aos clientes/destinatários do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do da Lei 8.078/90.
Destaque-se que o § 3º do art. 14 do CDC, dispõe que, para elidir sua responsabilidade, incumbe ao próprio fornecedor do serviço – no caso, a instituição financeira – a prova da inexistência do defeito no serviço prestado ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Na hipótese vertente, o conjunto probatório acostado aos autos revela, de forma incontroversa, a ocorrência de fraude bancária decorrente de golpe telefônico, no qual a Autora, pessoa idosa, foi induzida a erro por suposto funcionário da instituição financeira, ocasião em que foram subtraídos valores significativos de sua conta corrente, bem como contraído, fraudulentamente, empréstimo pessoal em seu nome, sem que qualquer sistema de detecção da instituição financeira tenha sido acionado, a demonstrar a fragilidade dos mecanismos de segurança adotados. 3.
Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a utilização indevida de dados bancários e credenciais do consumidor, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, configurando hipótese de fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade bancária (Súmula 479 do STJ). 4.
Vê-se que, além de as operações em questão envolverem altos valores, era incompatível com o perfil de movimentação do consumidor e, por fim, ocorreram num curto espaço de tempo, indícios suficientes para alertar de que se tratava de movimentação fraudulenta.
O argumento de que os danos decorreram exclusivamente de culpa da vítima não encontra respaldo probatório suficiente, pois ainda que a Autora tenha eventualmente sido induzida a seguir instruções de terceiros, essa circunstância não rompe o nexo causal, já que a fragilidade do sistema bancário foi determinante para a concretização do golpe. 5.
Além disso, quanto ao empréstimo pessoal, destaca-se que não houve qualquer indício de anuência da parte autora, tampouco de que esta tenha se beneficiado do valor, cuja imediata movimentação em favor de terceiros reforça a fraude na contratação. 6.
Assim, não havendo justificativa plausível por parte da CEF para a não promoção de qualquer barreira efetiva às movimentações atípicas, o que acarretou na utilização de todo o saldo da conta bancária da Autora, inclusive com o uso indevido do limite de seu cheque especial, impõe-se a obrigação de restituir o que foi indevidamente descontado. 7.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a restituição em dobro da quantia indevidamente paga somente é possível em caso de inequívoca má-fé do credor/fornecedor, isto é, a má-fé deve estar demonstrada nos autos, o que não se observa no presente caso, ainda que deduzida eventual ocorrência de fraude. 8.
Quanto aos danos morais, a questão que se examina não configura mero dissabor ao cliente, mas um efetivo transtorno causado em razão dos débitos não autorizados em sua conta bancária bem como da indevida contratação de empréstimo em seu nome.
Em relação ao valor fixado, este deve ser razoável e moderado, proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico da parte ré, sopesando-se as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a sua função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir favorecimentos e quebra de isonomias. 9.
Na hipótese vertente, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela suficiente à reparação e não configura enriquecimento sem causa. 10.
Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por ANGELA ALMEIDA CARVALHO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, parcialmente vencidos os Desembargadores Federais SERGIO SCHWAITZER e FERREIRA NEVES, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ANGELA ALMEIDA CARVALHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 17:27
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB21 -> SUB7TESP
-
27/06/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB7TESP -> GAB21
-
26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025981-34.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: ANGELA ALMEIDA CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ZILDO MARINHO JUNIOR (OAB RJ160799) DESPACHO/DECISÃO Ev. 5: O pedido de sustentação oral deverá ser formulado pelo advogado diretamente no Portal Eletrônico deste Eg.
TRF da 2ª Região (www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral), observando-se as orientações ali consignadas. -
17/06/2025 20:24
Juntada de Petição
-
17/06/2025 18:33
Juntado(a)
-
17/06/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
17/06/2025 11:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
-
16/06/2025 21:38
Juntada de Petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 25 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serãojulgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mailinstitucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5025981-34.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 52) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANGELA ALMEIDA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ZILDO MARINHO JUNIOR (OAB RJ160799) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 14:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
06/06/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
28/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001766-09.2025.4.02.5117
Sonia Maria Vieira Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Andrade da Silva Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 12:47
Processo nº 5028025-89.2025.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria de Lourdes Varela
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 13:08
Processo nº 5001691-21.2025.4.02.5003
Sandra Regina Costa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 13:13
Processo nº 5008958-72.2024.4.02.5102
Marcelle Stephanie Pinheiro Manso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025981-34.2024.4.02.5101
Angela Almeida Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00