TRF2 - 5001567-38.2025.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
26/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
26/08/2025 14:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*15-18
-
13/08/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:25
Despacho
-
22/07/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 10:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/07/2025 10:53
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001567-38.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JOAO MIGUEL SOARES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NILCEIA SOARES DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)SENTENÇAAnte o exposto, RATIFICO OS TERMOS DA DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA (Evento 14, DESPADEC1) E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial, na modalidade de prestação continuada à pessoa com deficiência desde 18/12/2024, bem como para condená-lo a pagar os valores pretéritos, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ. -
12/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
12/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2025 00:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/06/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/06/2025 19:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 09/06/2025 18:30:49)
-
09/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001567-38.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOAO MIGUEL SOARES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NILCEIA SOARES DOS SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DOS SANTOS (OAB ES031212) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, bem como que não há indícios de que o rendimento mensal da parte autora supere o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (conforme entendimento firmado pelo TRF4 no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000), defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial ao deficiente, o qual fora negado administrativamente em razão da não constatação da deficiência (Evento 1, PROCADM11, p. 25).
Da leitura do processo administrativo, é possível constatar que o critério socioeconômico foi reconhecido e, portanto, trata-se de requisito incontroverso (Evento 1, PROCADM11, p. 22).
No que diz respeito ao critério da deficiência, segundo e último critério para obtenção do benefício, o exame pericial levado a efeito pelo INSS concluiu que a parte autora possui diagnóstico de F840 - Autismo infantil (Evento 1, PROCADM11, p. 34, quadro "diagnóstico principal").
Porém, de acordo com o médico do INSS, tal quadro implicaria em dificuldade "leve" e, portanto, não elegível ao benefício postulado. Em casos como o dos autos, este juízo vem adotando o entendimento de que o Transtorno do Espectro Autista, independentemente da sua extensão, implica em impedimentos que naturalmente obstruem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme fundamentação a seguir exposta: É considerado portador de autismo o indivíduo diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição do neurodesenvolvimento que estará presente em toda sua vida, desde o nascimento.
Tratando-se de condição permanente, não há, portanto, que se falar em cura.
Juridicamente, a análise da deficiência, quando se trata de pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, deve ser feita à luz da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que instituiu a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Referido diploma normativo, considerando a necessidade de conferir direitos e benefícios aos autistas, como forma de minimizar as barreiras do seu dia a dia, dispõe, em seu art. 1º § 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Colaciono: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (Grifo nosso). Assim, haja vista o comando legal, mostra-se indevida qualquer digressão sobre o nível (1, 2 ou 3) ou intensidade (leve, moderado ou severo) do transtorno, para conclusão sobre a existência ou não de incapacidade ou invalidez e, por conseguinte, para caracterização da ‘deficiência’ quando se trata de pessoas diagnosticadas no espectro.
A Lei nº 12.764/2012 torna despicienda tal incursão no momento em que equipara, indistintamente, o portador de autismo (TEA) à “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Quis o legislador federal que, uma vez comprovada a condição de pessoa portadora do transtorno do espectro autista, o requisito da ‘deficiência’ já se mostrasse preenchido, o que deve ser observado quando da análise da concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
Nesse sentido, em elucidativo artigo sobre o tema - intitulado “Previdência para autistas” (fonte: O Globo, por Fábio Souza / link:www.funprespjud.com.br/previdencia-para-autistas/), o professor e juiz federal Fábio Souza aborda didaticamente a questão.
Reproduzo em sua íntegra: Previdência para autistas Fonte: O Globo, por Fábio Souza Os desafios das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) não se esgotam na necessidade de lidar com as manifestações dessa condição.
A insuficiência de medidas de acessibilidade transforma o autismo num fator dificultador da participação no meio social para os quase 2 milhões com o transtorno no Brasil.
Na Seguridade Social, essa situação exige a adoção de medidas inclusivas capazes de promover igualdade de oportunidades. É de grande valia, portanto, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, instituída pela Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que inclui acesso à Previdência e à assistência social.
A estratégia legislativa para a proteção jurídica do autista consiste na sua equiparação à condição de pessoas com deficiência (PCDs).
Nos termos da lei, “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Desse modo, estende-se às pessoas com TEA a proteção garantida às PCDs.
A medida ganha relevância para autistas que não se amoldam ao conceito de deficiência, de acordo com critérios da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Em geral, a caracterização da deficiência deve ocorrer por meio de avaliação biopsicossocial que constate um impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais.
Como o legislador, no caso do TEA, equiparou essa condição à deficiência, o diagnóstico de autismo supre a avaliação biopsicossocial, habilitando o diagnosticado a pleitear os benefícios destinados às PCDs.
No campo da Previdência Social, é possível identificar duas prestações destinadas à PCD, acessíveis de modo facilitado aos autistas: aposentadoria e pensão por morte.
A aposentadoria da PCD está disciplinada pela Lei Complementar 142/2015.
O benefício pode ser concedido por tempo de contribuição ou por idade.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, a exigência varia de acordo com o grau de deficiência, mas não há uma idade mínima.
No caso de deficiência grave, a mulher precisa de 20 anos de contribuição e o homem de 25; para as situações de deficiência moderada, são necessários 24 anos de contribuição para a mulher e 29 para o homem.
Se a deficiência for leve, a lei exige 28 anos de contribuição para mulheres e 33 para homens.
Outra possibilidade é a aposentadoria por idade, aos 55 para a mulher e aos 60 para o homem, desde que haja 15 anos de contribuição com deficiência.
Além disso, a Lei 8.213/91 indica como dependente da primeira categoria o filho com deficiência intelectual ou mental, o que, por força da equiparação legal, inclui as pessoas com TEA. Assim, com o óbito de um segurado, o filho autista tem direito à pensão por morte, bastando que comprove o diagnóstico.
No campo da assistência social, a caracterização jurídica do TEA como deficiência auxilia no acesso ao benefício de prestação continuada (BPC), prestação devida às PCDs que não consigam prover seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
Diagnosticado o autismo, a discussão se limitará à prova da hipossuficiência econômica.
Em resumo, apesar de não existirem benefícios específicos para autistas, a equiparação jurídica dessa condição à deficiência reduz a desigualdade de oportunidades de acesso à proteção previdenciária e assistencial. *Fábio Souza, juiz federal, é professor da UFRJ e do Instituto Connect de Direito Social.” - (GRIFOS NOSSOS) Fonte: O Globo, por Fábio Souza No mesmo sentido, destaco: EMENTA: Previdenciário. processual civil.
RESTABELECIMENTO DE pensão por morte de genitor. concessão.
SÍNDROME DE ASPERGER.
FORMA DE AUTISMO. § 2o do art. 1 da Lei no 12.764/2012. deficiência para todos os efeitos legais. Desnecessidade de análise acerca da incapacidade. consectários. tutela específica. 1.
A parte autora obteve, na via administrativa pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, mostrando-se incontroversos, tanto a condição de segurado do instituidor, como a condição de dependente. 2.
A Síndrome de Asperger foi considerada por muito tempo como uma forma leve de autismo.
Hoje essa síndrome faz parte do chamado Transtorno do Espectro Autista.
De acordo com a 5a edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, o Asperger é considerado uma desordem de nível 1 dentro do espectro autista – ou seja, um tipo mais brando do déficit. 3.
Nos termos do § 2o do art. 1 da Lei no 12.764/2012, restou clara a assertiva de que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
De acordo com essa premissa e considerando proteção legal por lei especial, tenho que a deficiência, em casos como o dos autos, é explícita e, portanto, desnecessária se faz a análise da incapacidade (laborativa ou não, para a vida independente ou não) x deficiência. (TRF4 - EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022 - Apelação Cível No 5001694-36.2021.4.04.7112/RS - Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão.
A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003594940v4 e do código CRC 4ef0a091.) – (GRIFOS NOSSOS) Em alinho a todo o acima é, também, o parecer do MPF nos autos 5009925-51.2023.4.02.5103 - Evento 35, da lavra do i.
Procurador da República Rodrigo Timóteo da Costa e Silva.
Ao abordar sobre a Lei 12.764/2012, exalta o MPF que “toda legislação possui questões de relevância social que justificam a sua origem e criação”, bem como que “se o autismo foi caracterizado como deficiência por uma lei federal é porque há uma base de estudo científico que constatou que a doença gera impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que podem obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ante a objetividade de promoção, transcrevo o trecho pertinente: “ (...) a Lei nº 12.764/2012, que versa sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, ao dispor, no seu o art. 1º, § 2º, que “ a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, não estabeleceu critérios de intensidade da doença para que seja caracterizada a deficiência. Ao contrário, o dispositivo legal deixou claro que o portador de autismo é deficiente para todos os efeitos legais.
Toda legislação possui questões de relevância social que justificam a sua origem e criação. Nesse diapasão, se o autismo foi caracterizado como deficiência por uma lei federal é porque há uma base de estudo científico que constatou que a doença gera impedimentos de natureza mental, intelectual e sensorial que podem obstruir a plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ao excluir o "autismo leve, infantil ou atípico" da gama de cuidados que um portador de deficiência possui, corre-se o risco de tirar de cena o sujeito que está em processo contínuo de exclusão, engessando o cuidado e o distanciando da integralidade, com possibilidades de criação de um exército de sujeitos adoecidos. (...) A jurisprudência já se manifestou no sentido de conceder o benefício LOAS à criança diagnosticada com autismo leve pela perícia do INSS: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC.
ART. 203, V, DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA LEVE.
IMPEDIMENTO DESCARTADO PELO MÉDICO PERITO.
NÃO OBSTANTE, CONSIDERANDO A DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA, HÁ NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SOCIOECÔMICO PARA MELHOR AVERIGUAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 0520780- 37.2021.4.05.8100, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 17/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 21/02/2022 PP-) Ao analisar o inteiro teor do referido julgado, verifica-se que o perito concluiu que o autor não apresentaria impedimentos de longo prazo, sobre isso o relator discorreu: Não é despiciendo lembrar que o caso indica presença de Transtorno do Espectro Autista, um diagnóstico que para ser fechado usualmente requer a interferência de vários profissionais e acompanhamento do paciente por algum tempo. Assim é que, não há olvidar a dicção do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12, afirmando que o portador do Transtorno do Espectro Autista será considerado deficiente para todos os efeitos legais, devendo naturalmente tal "deficiência" configurar o impedimento de que trata a LOAS, de longo prazo inclusive, na medida em que o autismo é uma condição permanente.
Dentro desse contexto, entendo que é imprescindível também analisar o aspecto socioecômico em conjunto com os achados clínicos. (grifo nosso).” – (GRIFOS NOSSOS) Sendo assim, voltando ao caso concreto, uma vez que a condição (autismo) já foi diagnosticada administrativamente, não sendo ponto controvertido nessa demanda, a perícia judicial se torna desnecessária, pois, como exaustivamente fundamentado, seu único objetivo seria justamente confirmar o diagnóstico e não a deficiência.
Constato, ainda, a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que o diagnóstico de transtorno do espectro autista, por si só, comprova o impedimento de longo prazo, independentemente do grau de comprometimento funcional.
Além disso, tanto essa condição quanto a miserabilidade são incontroversas nos autos.
O perigo na demora, por sua vez, é presumido, considerando o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA de urgência para que o INSS implante o benefício assistencial no prazo de 20 dias, mantendo-o ativo até decisão em contrário.
Intime-se a APS responsável.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 7182728525 Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 18/12/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Cite-se o INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Tendo em vista que o indeferimento do benefício ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 2 anos do indeferimento, deixo de determinar, por ora, a produção de prova da miserabilidade, nos termos da tese firmada pela TNU, no julgamento do tema nº 187, in verbis: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Igualmente desnecessária a realização de perícia judicial, nos termos da fundamentação acima, haja vista a confirmação administrativa do diagnóstico de autismo.
Apresentada a contestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de menor ou incapaz.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:29
Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
29/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:25
Determinada a intimação
-
25/04/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2025 00:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/04/2025 00:02
Juntada de Petição
-
24/04/2025 23:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 23:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
-
24/04/2025 23:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001023-53.2025.4.02.5002
Manoel Angelo Barglini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082986-14.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Irb Logistica S.A.
Advogado: Flavio Couto Bernardes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 17:29
Processo nº 5082986-14.2024.4.02.5101
Irb Logistica S.A.
Delegado da Receita Federal No Rio de Ja...
Advogado: Flavio Couto Bernardes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 12:21
Processo nº 5000415-13.2025.4.02.5113
Edna Braganca do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 02:10
Processo nº 5040190-71.2025.4.02.5101
Jodilson Lima Muniz
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 19:40