TRF2 - 5002118-21.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002118-21.2025.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIANA TERESA DA SILVA ROCHA ANDRADEADVOGADO(A): HUGO MOZZER (OAB ES036106)SENTENÇAIsso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, após o trânsito em julgado, o benefício de auxílio-doença com DIB em 18/11/2021; e b) PAGAR as parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 18/11/2021 (DER do NB 637.184.377-3) e 29/03/2025 (dia imediatamente anterior à DIB do NB 720.244.661-9), descontados da condenação os pagamentos recebidos a título de fruição do benefício de auxílio doença NB 650.962.665-2, no período compreendido entre 16/07/2024 e 17/09/2024 (evento 36).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Custas ex lege. Condeno o réu, ainda, em honorários, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo §5º.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS Rel.
Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, Dje de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Alegadas em contrarrazões as matérias do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, intime-se a parte recorrente para manifestação (art. 1.009, § 2º, do CPC/15).
Após, remetam-se os autos ao eg.
TRF/2ª Região, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
04/09/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 19:17
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/06/2025 14:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS504J)
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23/06/2025 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2025 14:25
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SEBASTIANA TERESA DA SILVA ROCHA ANDRADEADVOGADO(A): HUGO MOZZER (OAB ES036106) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SEBASTIANA TERESA DA SILVA ROCHA ANDRADE <br/> Data: 11/06/2025 às 10:55. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES,
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21/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 21:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPCACJA-ES)
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14/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS504J)
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19/03/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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