TRF2 - 5005688-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005688-83.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50512905720244025101/RJ)RELATOR: LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: MARIA INES MOREIRA DE MELLOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA (OAB RJ121367)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE MORAIS MATHEUS (OAB RJ148650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 11/06/2025 - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial Aguarda decisão da instância superior -
11/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 06:48
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005688-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA INES MOREIRA DE MELLOADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA (OAB RJ121367)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE MORAIS MATHEUS (OAB RJ148650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA INES MOREIRA DE MELLO, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5051290-57.2024.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente o pedido para determinar o desbloqueio do total bloqueado na Caixa Econômica Federal e R$ 14.110,29 (quatorze mil, cento e dez reais e vinte e nove centavos), do total depositado nas demais contas bancárias de titularidade da executada.
O juízo de origem, considerando que (i) a impenhorabilidade dos proventos é relativa; (ii) os valores mensais auferidos pela executada são muito acima da média da realidade brasileira; e (iii) que foi adotado pelo STJ, nos autos do EREsp 1.582.475 (julgado em 03/10/2018), como parâmetro objetivo razoável de penhora de salário, o percentual de 30%, declarou a impenhorabilidade de apenas R$ 14.110,29 (quatorze mil cento e dez reais e vinte e nove centavos), quantia que importa em 70% dos proventos auferidos pela Executada nas instituições financeiras, excetuando a conta poupança da CAIXA ECONÔMICA. Relata a agravante cuidar-se de execução fiscal visando a cobrança de um débito no valor inicial estimado em R$85.953,06 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e seis centavos).
No transcorrer do processo, mais especificamente em 14 de novembro de 2024, houve a determinação judicial para o bloqueio dos valores depositados em diversas contas bancárias pertencentes ao recorrido, somando um total de R$21.860,32.
Conta que, dentro deste montante bloqueado, estava incluída a quantia de R$1.702,77 (um mil, setecentos e dois reais e setenta e sete centavos) depositada em uma conta poupança na CEF.
A agravante, percebendo que a decisão de bloqueio recaiu sobre valores que enquadram-se na proteção da impenhorabilidade, apresentou pedido buscando o desbloqueio dos referidos valores, sob a alegação de que estes se encontravam dentro do limite estabelecido por lei para contas poupança, ou seja, que não ultrapassavam 40 salários mínimos.
O juiz de primeira instância, ao avaliar o pleito da parte recorrente, decidiu acolher parcialmente o pedido.
Na decisão, determinou o desbloqueio da quantia total retida na conta poupança da recorrente, bem como de R$14.110,29 (quatorze mil, cento e dez reais e vinte e nove centavos) nas demais contas bancárias.
Pontua que essa decisão, embora significativa, foi considerada insuficiente pela parte recorrente, que entende ser necessário assegurar a integral liberação dos valores bloqueados, respeitando, assim, o direito à impenhorabilidade até o montante de 40 salários mínimos para garantir sua subsistência e a proteção de sua segurança financeira.
Alega que, no contexto presente, a questão da impenhorabilidade dos valores bloqueados ganha relevo em virtude das disposições claras e inequívocas existentes na legislação processual civil brasileira.
O Art. 833, X do CPC estabelece de forma expressa que são impenhoráveis as somas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Este dispositivo visa proteger o pequeno investidor, garantindo uma reserva financeira que sustente, minimamente, as condições de vida digna da pessoa.
Observa que, não obstante, a proteção não se limita apenas aos valores em caderneta de poupança.
A atual jurisprudência pátria amplia essa proteção para incluir também valores mantidos em papel moeda, conta-corrente ou aplicados em CDB, RDB ou fundos de investimento, desde que representem a única reserva monetária do devedor, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Sustenta que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil – ao estabelecer a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos – vai além da simples regra processual.
Trata-se de uma cláusula de resguardo existencial, voltada a garantir que, mesmo diante da obrigação de adimplir dívidas, o indivíduo mantenha acesso a recursos mínimos necessários para uma vida digna, tais como alimentação, moradia, saúde e educação.
Destaca que os valores bloqueados nos autos correspondem à remuneração auferida pela agravante no exercício regular de sua atividade profissional como personal organizer, atuando como trabalhadora autônoma.
Conforme demonstrado (quadro anexo), bem como nos contratos ajustados por meio de conversas mantidas via aplicativo de mensagens (“WhatsApp”), a origem dos rendimentos é lícita, diretamente vinculada à sua atuação como prestadora de serviços.
Requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de MARIA INES MOREIRA DE MELLO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$85.953,06 (oitenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e seis centavos).
Evento 12: Deferimento do pedido de penhora via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 15.120,92, no Banco NU PAGAMENTOS - IP; R$ 3.684,76, no Banco ITAÚ UNIBANCO S.A.; R$ 1.702,77, no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL; R$ 1.351,87, em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, no Banco BRADESCO S.A.; mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 21.860,32 (vinte e um mil,oitocentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), no Evento 13.
Evento 19: a executada peticiona requerendo o desbloqueio dos valores sustentando sua impenhorabilidade.
Foi proferida a decisão agravada (Evento 39): (...)Observo pelo extrato 2, do evento 37, que, de fato, houve bloqueio do saldo de R$ 1.702,77, na conta poupança CAIXA ECONOMICA FEDERAL de titularidade da Executada.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15.(...) (...)Assim, deve ser determinado o desbloqueio do saldo constante da conta poupança mantida pela parte Executada na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Quanto aos demais valores, a parte alega tratar-se de verba salarial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o E.
Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o então disposto no artigo 649, inciso IV, do referido Código, deveria ter aplicação subsidiária na execução fiscal, conforme se infere das Ementas abaixo transcritas(...) (...)No que diz respeito especificamente aos extratos das contas do Nubank, do Itaú e do Bradesco, a parte afirma que recaíram sobre verbas salariais, o que, em tese, atrai a aplicação da norma prevista no art. 833, IV, do CPC.
Alguns esclarecimentos, no entanto, são necessários.
Com efeito, o referido art. 833 enumera bens que não podem ser objeto de penhora, embora o § 2º, do mesmo dispositivo, apresente duas exceções: (i) pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e (ii) importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Eis a sua redação: Art. 833 (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Além das duas exceções explícitas, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de se considerar uma terceira, implícita.
Deveras, em recente julgado, nos autos do EREsp 1.874.222 (julgado em 19/04/2023), a Corte Especial do mencionado Tribunal admitiu a penhora de salário do devedor, ainda que este não tivesse excedido 50 (cinquenta) salários-mínimos, inclusive para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, visto que, no caso concreto, a constrição preservou um valor suficiente para que o devedor e sua família continuassem vivendo com dignidade.
Foi realizado pelo STJ um sopesamento dos direitos envolvidos, a fim de que se evitasse que a preservação de um implicasse a supressão de outro.
Ademais, como a interpretação de qualquer preceito legal deve ser feita à luz da Constituição da República, esta veda a abolição injustificada de qualquer direito fundamental.
Portanto, se, por um lado, a impenhorabilidade de salários e demais verbas mencionadas no art. 933, IV, do CPC, têm por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do seu mínimo existencial; por outro, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, é preciso ressaltar o princípio processual da boa-fé, aplicável a todos os sujeitos processuais, e que deve servir de diretriz para a ponderação de todos os atos praticados ao longo de um processo judicial.
Desse modo, conquanto o ordenamento jurídico assegure ao executado o direito de não sofrer atos executivos, nos quais se inclui a penhora, que importem violação à sua dignidade, não lhe é dado o direito de se furtar ao pagamento de débitos que consubstanciam direito material do credor (exequente).
Ressalte-se que, nos autos do aludido EREsp, consta expressamente no voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha a alusão ao princípio da proporcionalidade; afinal, afigura-se desproporcional que a impenhorabilidade de verbas salariais seja considerada absoluta, a ponto de poder suprimir o direito de crédito do exequente, mesmo em casos nos quais a penhora não afete a dignidade do devedor e de sua família.
Acrescente-se que esse entendimento encontra eco em juristas de escol, conforme se depreende das lições de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, cujo fragmento abaixo colacionado também foi expressamente destacado no mencionado voto.
Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, v.
V, 2018, p. 849/850).
Por fim, faz-se mister salientar que, malgrado a Corte da Cidadania não tenha se referido aos créditos perseguidos em execução fiscal, a inteligência do que foi ali decidido se aplica com ainda mais razão aos créditos fiscais, na medida em que a execução fiscal é um procedimento voltado à recuperação do crédito público e que tem por escopo, dentre outros, a promoção da justiça fiscal.
Logo, seria ilógico que os créditos fiscais, todos eles cercados de garantias e privilégios, tivessem tratamento processual menos efetivo que os créditos comuns.
Assim, analisando o caso concreto à luz da exegese que afasta o caráter absoluto da impenhorabilidade dos proventos, considerando (i) que a impenhorabilidade dos proventos, nos termos exaustivamente demonstrados nesta fundamentação, é relativa; (ii) que os valores mensais auferidos pela executada são muito acima da média da realidade brasileira; e (iii) que foi adotado pelo STJ, nos autos do EREsp 1.582.475 (julgado em 03/10/2018), como parâmetro objetivo razoável de penhora de salário, o percentual de 30%, declaro a impenhorabilidade de apenas R$ 14.110,29 (quatorze mil cento e dez reais e vinte e nove centavos), quantia que importa em 70% dos proventos auferidos pela Executada nas instituições financeiras, excetuando a conta poupança da CAIXA ECONÔMICA. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para determinar o desbloqueio do total bloqueado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e R$ 14.110,29, do total depositado nas demais contas bancárias de titularidade da Executada.(...) No caso vertente, foi declarada a impenhorabilidade de apenas R$ 14.110,29 (quatorze mil cento e dez reais e vinte e nove centavos), quantia que importa em 70% dos proventos auferidos pela Executada nas instituições financeiras, excetuando a conta poupança da CAIXA ECONÔMICA. Com efeito, a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 833, X, do CPC/2015, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Reveste-se, assim, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em contracorrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta corrente, fundos de investimento etc. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardado sem papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp 1330567/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014, grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-féou fraude. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015) A interpretação extensiva do artigo 833, X, do CPC/2015 baseia-se no entendimento de que se o objetivo é proteger uma reserva financeira mínima do devedor para garantir sua sobrevivência, não faz sentido restringir-se a proteção só a uma modalidade de investimento (caderneta de poupança), devendo-se proteger essa reserva mínima independentemente de onde ela se encontre.
Também neste E.
Tribunal há precedentes nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIMITAÇÃO.
FUNDO DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTE DO STJ.
DESPROVIDO.
I - Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos (cf.
STJ - AgR no AREsp nº 622376/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 27/02/2015).
II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TRF2, AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, IV E X DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/06.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1 - A impenhorabilidade somente alcança o salário ou aposentadoria em relação ao mês em que a referida verba é essencial à manutenção do sustento da família, de modo que o excedente, naquilo que ultrapassar aos 40 salários mínimos, também tornado impenhorável pelo inciso X do mesmo dispositivo legal, não está a salvo de constrição judicial para pagamento da dívida. 2 - No caso dos autos, da análise da documentação anexada, verifica-se que o bloqueio eletrônico foi realizado sobre valor que, a despeito de não se referir à remuneração mensal do devedor, é inferior a quarenta salários-mínimos, mostrando-se, portanto, impenhorável, nos termos do art. 649, X do CPC. 3 - Apelação provida. (TRF2, AC 201150040004496, Quarta Turma Especializada, Rel.
Minha Relatoria, E-DJF2R 16/10/2015) Assim, a quantia até 40 salários-mínimos está revestida pelo manto da impenhorabilidade.
Destarte, considerando o entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser extensiva a todo tipo de conta bancária, desde que não exceda ao limite de 40 salários-mínimos, entendo que, no caso, deva ser desbloqueado o valor constrito na conta bancária do agravante vez que é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim, configurado o fumus boni iuris, verifico também estar presente o periculum in mora, tendo em vista que a verba atualmente constrita se reveste de natureza alimentar, essencial ao sustento da parte ora agravante, impactando sobremaneira na sua existência digna.
Nesse sentido, diante da comprovação em concreto dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, entendo que esta deve ser deferida.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada, sendo realizado o desbloqueio do valor constrito na conta bancária do agravante até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, determino o sobrestamento do presente recurso, tendo em vista a deliberação deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, ao admitir, na forma do art. 1.036, §1º, do CPC, os recursos especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, como representativos da controvérsia a respeito do reconhecimento da impenhorabilidade apenas do depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos (Tema TRF2 GRC nº 151), determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante esta Corte.
Publique-se e intimem-se. -
06/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5051290-57.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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06/06/2025 10:27
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010626-87.2024.4.02.5002
Circe Emery Araujo e Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Parente Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00