TRF2 - 5002735-66.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/08/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002735-66.2025.4.02.5006/ESAUTOR: VALMIRA MARQUES CAMBUY DOS REISADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB BA060239)SENTENÇAIsto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC. -
11/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002735-66.2025.4.02.5006/ES AUTOR: VALMIRA MARQUES CAMBUY DOS REISADVOGADO(A): FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB BA060239) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: juntar cópia de comprovante de residência EM SEU NOME, EM NOME DE PESSOA DA FAMÍLIA ou DE TERCEIROS (nesses dois últimos casos, mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada), atualizada até 06 (seis) meses antes do início do processo, tendo em vista que, conforme procuração de evento 1, PROC2, bem como os dados da Receita Federal, a parte autora possui residência no município de Uruçuca, estado da Bahia, sob pena de extinção do feito sem o exame do mérito.
Estando tudo regular, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, em especial a cópia integral do processo administrativo relativo ao pedido de benefício assistencial em questão, incluindo o relatório da avaliação social a cargo do Instituto e a perícia administrativa referente à deficiência alegada, se for o caso, bem como os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), nos termos do Enunciado nº 116 do FOREJEF/2ª Região, sob pena de multa, ciente de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências necessárias. -
09/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSER01F para ESSER01F)
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04/06/2025 08:28
Decisão interlocutória
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30/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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