TRF2 - 5044380-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:02
Determinada a intimação
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12/09/2025 02:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:27
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044380-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FARIAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com pedido de "de tutela de urgência para determinar, inaudita altera parte, que a Requerida SUSPENDA IMEDIATAMENTE E EXIGIBILIDADE DO DESCONTO INDICADO NA EXORDIAL, sob pena de multa por descumprimento em valor a ser estabelecido por este Juízo, apenas para que sejam assegurados os efeitos da medida" (Evento 1.1, p. 1) A parte autora requer o deferimento da tutela antecipada para cessar o referido desconto e a inversão do ônus da prova. _____________________________________________________ 1) Defiro a gratuidade da Justiça requerida, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, conforme comprovantes de rendimentos de Evento 1.7. 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos referentes a “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844".
Nesse contexto, diante da inversão do ônus da prova e em atenção ao princípio da boa-fé, considero presente a verossimilhança da alegação da parte autora de que não ocorreu a autorização do desconto em seus benefícios referentes a "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844". A documentação que acompanha a petição inicial comprova que os descontos mensais nos proventos da parte autora ocorreram entre maio de 2023 e março de 2025 (Evento 1.7, p. 17-40) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844" nos valores de R$ 71,40, R$ 74,05 e R$ 77,58.
No presente caso, patente o perigo de dano em razão dos descontos em parcela de natureza alimentícia, sendo certo ainda que, numa ponderação de interesses entre as partes, não há risco significativo de dano inverso, na medida em que, uma vez comprovada a legitimidade dos descontos ora impugnados, estes poderão ser restaurados, inclusive com a devida aplicação de sanções contratuais, se for o caso.
Pelas razões expostas, presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte ré exclua do benefício previdenciário da parte autora os descontos efetuados soba rubrica "CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV 0800 251 2844" no valor atual de R$ R$ 77,58.
Intime-se a parte autora para que promova a emenda da petição inicial com inclusão da APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas no polo passivo, uma vez que é aquela entidade a beneficiária dos descontos, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. 3) Cumprido, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. -
21/05/2025 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 08:36
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 21:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:10
Concedida em parte a Tutela Provisória
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15/05/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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