TRF2 - 5102802-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102802-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CICERO LOURENCO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)APELANTE: LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA E OUTRO, tendo por objeto acórdão que negou provimento à apelação, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
ART. 917, § 4º, DO CPC/15.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por CÍCERO LOURENÇO DA SILVA E OUTRO, tendo por objeto sentença que rejeitou liminarmente os embargos [embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 248.519,00 (duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e dezenove reais), em outubro/2024], sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. 3) In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. 4) Apelação desprovida.” 2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 3/4/2017). 3) A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie. 4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5) O enquadramento do caso concreto à hipótese prevista no art. 917, parágrafos 3º e 4º do CPC não implicou ofensa aos arts. 369 e 370, do mesmo Código.
A ausência de quantificação ou indicação dos parâmetros que o embargante reputa indevidos inviabiliza o exercício do contraditório pela parte exequente e compromete a própria utilidade da instrução probatória requerida.
Ainda que o juiz possa determinar a produção de provas de ofício, é ônus da parte interessada indicar com precisão os fatos que pretende provar e os meios adequados à sua demonstração.
No caso concreto, sem a delimitação do valor controvertido, sequer há fato controvertido útil a justificar a realização de perícia contábil. 6) Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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19/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5102802-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CICERO LOURENCO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) APELANTE: LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 6
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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01/08/2025 20:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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02/07/2025 12:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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02/07/2025 12:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5102802-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CICERO LOURENCO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)APELANTE: LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
ART. 917, § 4º, DO CPC/15.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por CÍCERO LOURENÇO DA SILVA E OUTRO, tendo por objeto sentença que rejeitou liminarmente os embargos [embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor total de R$ 248.519,00 (duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e dezenove reais), em outubro/2024], sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) A teor do art. 917, § 3º, do CPC/15, “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
O § 4º, do mesmo art. 917, por sua vez, estabelece que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. 3) In casu, a parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, segundo a qual, deixando o devedor de indicar, juntamente com a memória de cálculo pertinente, o valor que entende devido, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, ainda que seja deduzido pedido de revisão contratual, mediante prova pericial, fundado em suposta ilegalidade de encargos. 4) Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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11/06/2025 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5102802-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CICERO LOURENCO DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) APELANTE: LORENZO ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 7
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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09/05/2025 18:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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