TRF2 - 5000483-08.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (ESVITEF02S para ESVITEF02F)
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03/09/2025 15:31
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50105832220254025001/ES
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30/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000483-08.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO A exequente requereu a penhora via Sisbajud.
Indefiro, por ora, o requerimento constante no Evento 22.
A Lei nº 13.043/2014, alterando o art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal, expressamente admitiu o seguro garantia, equiparando-o à fiança bancária.
Portanto, desde que atendidas às exigências constantes da Portaria nº 440/16, o seguro garantia é hábil para garantir a execução fiscal.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF da 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APÓLICE SEGURO GARANTIA INTEGRAL.
ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
O Código de Processo Civil prevê o seguro garantia como instrumento apto a garantir a execução fiscal, razão pela qual a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 1.153, de 13 de agosto de 2009, com fundamento no artigo 656, § 2º do Código de Processo Civil, autorizando expressamente a apresentação do seguro garantia como instrumento apto a garantir débitos inscritos em dívida ativa, bem como indicando quais os requisitos a serem observados por esta espécie de garantia. 2.
O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito, e, em se tratando de processo executivo fiscal, nos casos em que o contribuinte opta por discutir a ilegitimidade da cobrança, a penhora realizada deve ser hábil a garantir o suposto débito exequendo, sem que onere excessivamente o executado. 3.
Apresentação da apólice do seguro garantia para o exame, pela exequente, do preenchimento dos requisitos legais, com posterior deferimento ou não pelo juízo. 4.
Agravo interno parcialmente provido, para prover parcialmente o agravo de instrumento. (AG 201302010141410, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/05/2014.) Importante ressaltar que o seguro garantia deve mencionar o número da inscrição em dívida ativa e o processo a qual pretende segurar, nos termos do art. 6º, IV da Portaria 440/2016 da PGF/AGU, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, confiro a executada o prazo de 15 dias para adequar o seguro-garantia, de acordo com a Portaria PGF nº 440, de 21 de junho de 2016.
Com a juntada do seguro-garantia, intime-se a exequente para que informe se o seguro atende aos requisitos da referida Portaria.
Prazo: 10 dias. -
09/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:50
Decisão interlocutória
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09/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:44
Determinada a intimação
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14/05/2025 16:41
Juntada de Petição
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05/05/2025 09:02
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 18:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010583-22.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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23/04/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50105832220254025001
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 19:19
Determinada a intimação
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31/03/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 20:08
Juntada de Petição
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20/03/2025 13:07
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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14/01/2025 16:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/01/2025 12:01
Determinada a citação
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13/01/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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