TRF2 - 5001782-36.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001782-36.2024.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 00050191519974036000/)RELATOR: BRUNO OTERO NERYEXEQUENTE: RICARDO JORGE DE PERCIA NAMEADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 02/08/2025 - PETIÇÃO Evento 27 - 09/06/2025 - Determinada a intimação -
04/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001782-36.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: RICARDO JORGE DE PERCIA NAMEADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RJ249412) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
INTIME-SE a União para que, no derradeiro prazo de trinta dias, cumpra com exatidão a diligência probatória judicialmente determinada no evento 16, de acordo com a qual a União deverá agora informar a este Juízo qual foi o percentual do reajuste supostamente aplicado em favor do ora exequente em decorrência da implementação do “reposicionamento” instituído pelo art. 3º da Lei nº 8.627/1993 e que, à luz da sentença coletiva exequenda, poderia vir a ser compensado com o conhecido reajuste de 28,86%[1]-[2], de modo a se abrir espaço para a apuração das diferenças remuneratórias ora pleiteadas apenas em relação ao período de janeiro/1994 a junho/1998 e que, segundo o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.704-1/1998, poderiam, para os servidores em geral, vir a ser apuradas no período máximo contado de janeiro/1993 a junho/1998. Cumprido, dê-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de quinze dias, a fim de que ele tenha a oportunidade de se manifestar sobre a informação então apresentada pela União.
Tudo feito, e nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para decisão/despacho em que se analisará, entre outras coisas, a eventual necessidade de elaboração de novos cálculos de liquidação individual do julgado coletivo em favor do ora exequente. [1] Na sentença coletiva objeto da presente ação individual de liquidação e execução, a União veio a ser condenada a “incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo[1], a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93”. [2] O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 444.489/RJ, teve a oportunidade de rememorar que “Ao julgar o RMS 22.307, o Plenário desta Casa de Justiça decidiu, por maioria, que as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 concederam revisão geral de vencimentos aos servidores públicos, da ordem de 28,86%, nos termos do inciso X do art. 37 do Magno Texto (redação anterior à EC 19/1998).
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos (RMS 22.307-ED), entendeu, também por maioria, que deveriam ser compensados, em cada caso, os índices eventualmente concedidos pela própria Lei 8.627/1993”. -
09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:23
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:42
Juntada de Petição
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06/12/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/11/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 22:39
Despacho
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13/09/2024 12:56
Juntada de Petição
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26/08/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 16:16
Despacho
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24/05/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:55
Decisão interlocutória
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02/04/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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