TRF2 - 5002408-27.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 10:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
09/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:22
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 16:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002408-27.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: PEDRO GALDINOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO GALDINO contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:45
Decisão interlocutória
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26/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
26/05/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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26/05/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESCOL01S)
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26/05/2025 14:33
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 07:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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26/05/2025 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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