TRF2 - 5009804-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 00:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/06/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 08:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 07:26
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009804-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES BRITO MARTINSADVOGADO(A): KATLEEN QUINHOES TORRES (OAB RJ214132) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, tendo em vista ter sido cadastrada a informação de requerimento de antecipação de tutela, o qual não consta da petição inicial.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) esclareça se foi submetida pelo INSS à avaliação socieoconômica.
Em caso positivo, informe EXPRESSAMENTE se teve reconhecida a condição de miserabilidade (requisito para concessão do benefício pleiteado) pela autarquia; b) traga aos autos o "LAUDO PSICOLÓGICO DE AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA" completo, considerando que o documento constante do Evento 1, OUT11 está incompleto; c) comprove que possui inscrição ativa contemporânea à data do requerimento administrativo ou a data da última inscrição feita em Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com descrição do núcleo familiar; d) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
15/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:10
Determinada a intimação
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06/03/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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