TRF2 - 5016303-67.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 20:32
Recebido o recurso de Apelação
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21/08/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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12/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 00:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016303-67.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: GABRIEL DE ARAUJO RAMOSADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)SENTENÇAPelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por GABRIEL DE ARAÚJO RAMOS.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas judiciais, cuja cobrança ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do NCPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme as Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ.
Condeno o Impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5 salários mínimos (R$ 7.590,00), com fulcro nos §§ 1º e 2º do art. 81 do NCPC11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se à OAB/GO para ciência do que restou decidido, no que diz respeito à multiplicidade de ações, com as mesmas partes e igual objeto, ajuizadas por MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB/GO nº 47.635), em Seções Judiciárias distintas, recomendando-se a rigorosa apuração dos fatos pela entidade competente.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 18:11
Denegada a Segurança
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15/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 20:01
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 15:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016303-67.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: GABRIEL DE ARAUJO RAMOSADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar. -
16/06/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 14:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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16/06/2025 13:31
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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16/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016303-67.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GABRIEL DE ARAUJO RAMOSADVOGADO(A): MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor, na forma do art. 98 do NCPC.
O mandado de segurança tem características do rito sumário, buscando a celeridade e não permitindo a produção de provas outras que não a documental produzida quando da sua impetração. Portanto, é necessário que o Impetrante apresente prova documental pré-constituída, ou a petição inicial será indeferida, de acordo com o art. 10 da Lei nº 12.016/2009: "(...) Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido" (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) "Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
Hipótese em que a impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar a data em que foi notificada acerca da instauração do procedimento de revisão de anistia, o que inviabiliza a análise da eventual decadência do mandado de segurança, nos moldes do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 26211 DF 2020/0121560-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2020).
Na presente demanda, o Impetrante objetiva a análise do requerimento administrativo de revalidação do seu diploma de medicina.
No entanto, não há provas do ato coator. Isso porque, não há qualquer documentação comprobatória de que apresentou o requerimento administrativo à UFES.
Sendo assim, em observância ao disposto nos arts. 9º, 10, 317 e 321 do NCPC, determino a intimação do Impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a documentação acima mencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Em tempo, retifique-se a autuação do feito, substituindo-se a autoridade cadastrada pelo Reitor da UFES. -
06/06/2025 14:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PRÓ-REITOR DE ASSUNTOS ESTUDANTIS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:14
Determinada a intimação
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06/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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