TRF2 - 5063892-80.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO20
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21/07/2025 17:12
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063892-80.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: MARCELO SOARES CARACOCI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295)ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. atirador desportivo.
CERTIFICADO DE REGISTRO. cr e craf. redução prazo de validade. DECRETO N.º 11.615/2023. portaria colog nº. 166/2023. inexistência de direito adquirido à validade anterior.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, evento 42 JFRJ, interposto pelo autor MARCELO SOARES CARACOCI, tendo por objeto a sentença, evento 28 JFRJ, proferida no bojo do Mandado de Segurança impetrado contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO e do CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que determine às autoridades impetradas que respeitem e mantenham os prazos de validade constantes no CR e no CRAF do impetrante, não sendo exigido qualquer tipo de procedimento que importe em renovação ou revalidação de qualquer desses documentos antes do vencimento. 2. O Decreto nº 11.615/23, alterou a validade do prazo do CRAF para três anos, assim como, a Portaria nº 166 do Comando Logístico também alterou o prazo de validade dos referidos certificados para o citado prazo. 3. Por sua vez, a Portaria COLOG n.º 166/2023, que estabelece as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, estabeleceu o prazo de validade dos CR e CRAF. 4. Cumpre ressaltar que tais normas derivam do poder regulamentar do Poder Público e possuem eficácia imediata, com aplicação do princípio tempus regit actum. 5. Conforme bem pontuado pelo MPF, no parecer inserido no evento 24 - JFRJ, não há qualquer ilegalidade nos novos prazos estipulados pelos Decretos editados em 2023, assim como, pela Portaria 166 do Exército, que fundados em critérios de conveniência e oportunidade, entendeu por reduzir os aludidos prazos.
Além disso, a alteração da validade dos citados certificados não viola direito liquido e certo, considerando que não direito adquirido à validade anterior. 6. O STF, no julgamento do da ADI 6139, fixou o entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que, numa interpretação em conformidade com a Constituição da República, a atividade regulamentar do Poder Executivo quanto à matéria atinente às armas de fogo deve obedecer ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023. 7. A concessão de autorização para o uso de arma de fogo é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento.
Desse modo, o demandante não tem qualquer direito adquirido aos prazos já concedidos, tendo em vistas que possuía mera expectativa de direito, haja vista a natureza discricionária da concessão, que, repita-se, poderia ser revogada a qualquer momento.
Logo, a Administração Pública, por meio de lei regulamente aprovada pelo Poder Legislativo, poderia alterar o prazo de validade para tais concessões, sem que isso represente qualquer violação ao art. 5º, XXXIV, da CRFB/88. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013788-61.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/02/2025, DJe 27/02/2025 16:01:39). 8.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5063892-80.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: MARCELO SOARES CARACOCI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO DAVID MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ155295) ADVOGADO(A): GABRIELA MEIRINHO SOUTO (OAB RJ231740) APELADO: MINISTÉRIO DO EXÉRCITO (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR DO COMANDO DO EXÉRCITO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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24/03/2025 16:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/02/2025 13:55
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/02/2025 18:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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05/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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