TRF2 - 5066667-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 12:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066667-68.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALBA VALERIA ARISTIDES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ150356) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos iniciais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre restituição do valor que teria sido indevidamente descontado do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi julgado IMPROCEDENTE pela seguinte razão: "(...)Observe-se que a carta de concessão do benefício permanente atesta que "não houve geração de créditos atrasados", uma vez que o total decorrente da acumulação indevida, no valor de R$ 5.873,76, já teria sido descontado dos atrasados do NB 32/647.170.083-4, fato confirmado pelo histórico de créditos às fls. 1 do Evento 14, HISCRE1.
Frise-se que a renda mensal do auxílio por incapacidade temporária era no valor de R$ 3.639,17 (fls. 8/13 do Evento 14, HISCRE1), enquanto a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente era de R$ 2.899,11 (fls. 1 do Evento 14, HISCRE1), havendo assim uma diferença a maior recebida pela parte no intervalo de 28/09/2023 a 31/12/2023.
A diferença se deu em razão da incidência das novas regras previstas no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, pelas quais no cálculo deve ser considerada a média aritmética de todo o período contributivo do autor desde julho/1994, ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência, com aplicação do coeficiente de 60% acrescido de 2% a cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
A alteração do cálculo do valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, promovida pela aludida Emenda Constitucional, desvinculou sua renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu. Consequentemente, como o auxílio por incapacidade temporária foi apurado com cálculo mais benéfico, de tal alteração decorre em regra a redução do valor quando o segurado se aposenta por incapacidade permanente.
Diante disso, o saldo residual ainda devido pelo autor (11.294,25 - 5.873,76 = 5.420,49) passou a ser parceladamente descontado até o limite de 30% mensal nos pagamentos dos meses de 01/2024 a 06/2024, encerrando o acerto de contas e pondo fim ao débito consignado.
Desse modo, em que pese não tenha sido configurada má-fé no recebimento dos valores a maior, conclui-se que estes foram corretamente descontados para restituição aos cofres previdenciários, diante da necessária aplicação do princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, bem como do risco de comprometimento da moralidade administrativa e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, a teor do que estabelecem os arts. 115, II da Lei nº 8.213/91 e 884 do Código Civil.
A propósito: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO NO VALOR DO BENEFÍCIO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 115, II DA LEI 8.213-1991.
I – No deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, os valores atrasados foram pagos a maior, não correspondendo ao que era realmente devido ao agravante.
II – A legislação previdenciária não prevê qualquer exceção à obrigatoriedade do desconto no valor do benefício dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado, fazendo ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser realizada de forma parcelada se no caso inexistiu dolo, fraude ou má-fé.
III – Não é obstativa à restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de valores pertencentes à Administração. IV – Agravo interno desprovido." (TRF-2 - AC: 200351015384079 RJ 2003.51.01.538407-9, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 24/03/2011, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::31/03/2011 - Página::151) Portanto - e sendo que os descontos foram legítimos - deve o pedido ser julgado improcedente(...)". Assim, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066667-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALBA VALERIA ARISTIDES DE LIMAADVOGADO(A): ANDRE JOSE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ150356)SENTENÇAAnte o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, CPC/2015.
Custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
22/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:11
Juntado(a)
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14/05/2025 11:38
Juntado(a)
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29/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 15:17
Determinada a intimação
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02/09/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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