TRF2 - 5068790-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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07/08/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068790-39.2024.4.02.5101/RJ APELADO: IGOR FELIPE PEREIRA SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402) DESPACHO/DECISÃO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA PRIMEIRA REGIÃO interpõe apelação contra sentença que concedeu a ordem de segurança no processo de origem, determinando que o recorrente abstivesse-se da prática de atos que restrinjam a atividade do recorrido como instrutor de beach tennis, exclusivamente, desde que suas atividades não se confundam com preparação física.
A parte apelante foi intimada, por ato ordinatório, para, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, efetuar o recolhimento da complementação das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
O recorrente, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que: Art. 14.
O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Convém ressaltar que a Lei n.º 9.289/1996, no parágrafo único do artigo 4º, excluiu as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de pagamento de custas: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Grifei.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, durante o julgamento do REsp 1338247/RS, no sentido de que o caráter especial do art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996 implica a prevalência sobre os arts. 511 do CPC de 1973 (cujo teor é equivalente ao disposto no art. 1.007, §1º, do CPC de 2015) e art. 39 da Lei n.° 6.830/1980.
No caso, o recorrente não cumpriu a determinação para recolher as custas recursais devidas, de modo que deve ser aplicada a pena de deserção.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
10/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 07:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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10/06/2025 07:24
Julgado deserto o recurso de Apelação
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04/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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04/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 13:48
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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24/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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