TRF2 - 5002985-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
09/09/2025 23:17
Juntada de Petição
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
15/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 55
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 55
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002985-82.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089383-89.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESAGRAVANTE: LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE CAMARGO FREITAS (OAB SP506401)AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em face da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 21/JFRJ), que indeferiu a medida liminar pleiteada. 2) Na origem, a parte autora, "Como causa de pedir, aduz que o presente Mandado de Segurança é cabível ante a existência de ilegalidades no prosseguimento da Oportunidade n° 7004269320 conduzido pelo Impetrado, diante de vícios insanáveis na habilitação da empresa vencedora do certame, a qual descumpriu diversos requisitos do Edital; que, caso haja o prosseguimento da licitação em referência, haverá dano ambiental irreparável, uma vez que será contratada empresa que não tem a capacidade necessária para executar os serviços de gerenciamento de resíduos sólidos; que o objeto do referido certame consiste na contratação de serviços especializados em gerenciamento de resíduos, incluindo atividades de acondicionamento, armazenamento, movimentação e destinação ambientalmente adequada dos resíduos, conforme especificações contidas no edital e seus respectivos adendos; que, em 13 de setembro de 2024, foi publicada a decisão da Comissão de Licitação que habilitou e declarou vencedora a empresa SERVMAR Serviços Técnicos Ambientais Ltda. (SERVMAR); que a Impetrante e outra concorrente, Renova Ambiental do Brasil Tratamento de Resíduos Ltda. (RENOVA), interpuseram recursos administrativos nos dias 18 e 19 de setembro de 2024, respectivamente, questionando a ilegal habilitação da empresa vencedora; que houve omissão da Comissão de Licitação em apreciar adequadamente os pontos levantados no recurso administrativo e a persistência na habilitação ilegal da SERVMAR, em flagrante descumprimento das normas editalícias; que se faz necessária a suspensão do certame licitatório e, inclusive, a assinatura de contrato, em razão das ilegalidades presentes na proposta vencedora.". 3) Em um exame perfunctório da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, diante das informações prestadas no Evento 18, ANEXO10/JFRJ, tendo sido respondidas as questões apresentadas no recurso administrativo da ora agravante. 4) O deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, sendo mais que razoável aguardar-se um juízo próprio da fase de cognição exauriente, para que seja encontrada a solução adequada. 5) Agravo Interno prejudicado. 6) Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/07/2025 13:22
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
-
23/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 36
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002985-82.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089383-89.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE CAMARGO FREITAS (OAB SP506401)AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 29: A Agravante apresenta oposição "(...) mas pede-se, a oportunidade valiosa de sustentação oral no presente caso, para que seja oportunizado que estes patronos utilizem todos os recursos possíveis na melhor defesa dos interesses do ora representado, requer-se, expressamente, a realização de sustentação oral por videoconferência, disponibilizando-se aos advogados desta parte o link respectivo para sua participação, considerando que estes se encontram em estado diverso.
Dessa forma, requer-se, respeitosamente, que o presente recurso seja retirado do julgamento virtual, incluindo-se em pauta regular, presencial, desta E.
Turma.".
Considerando que o aludido pedido encontra-se tempestivo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058/2021, com a redação dada pela Resolução nºTRF2-RSP-2022/00094; E, considerando tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liminar (Evento 21/ JFRJ), o qual, admite sustentação oral, nos termos do inciso VIII do artigo 937 do CPC e do §2º do artigo 140 do Regimento Interno desta C.
Corte; Defiro o pedido de retirada da pauta da sessão virtual do dia 16/06/2025, devendo o mesmo ser incluído em pauta ordinária.
Intime-se. -
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 14:56
Retirado de pauta
-
12/06/2025 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
-
12/06/2025 14:42
Deferido o pedido
-
11/06/2025 15:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
11/06/2025 14:51
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5002985-82.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: LARA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA DE CAMARGO FREITAS (OAB SP506401) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR AGRAVADO: SERVMAR SERVICOS TECNICOS AMBIENTAIS LTDA.
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
-
30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
21/05/2025 14:41
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
-
20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
24/04/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
14/04/2025 23:39
Juntada de Petição
-
14/04/2025 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/04/2025 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/04/2025 22:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/04/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
13/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
13/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5089383-89.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
13/03/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 17:32
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/03/2025 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
07/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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