TRF2 - 5004440-02.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:40
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 12:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05F)
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28/05/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJMAC01S)
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004440-02.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARINEZ SILVA DE SA AZEVEDOADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0023657- 44.2007.4.01.3400.
A execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Nessa linha de entendimento, confira-se o precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2°, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária (REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.” (AgInt no AgInt no REsp 1433762/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021) Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, o tribunal estabeleceu que “não se aplica a limitação territorial dos efeitos da sentença, por incidir, na hipótese, a ressalva prevista no art. 109,8 2º da Constituição Federal.” (pag. 34/36 do doc. 48 do evento 1).
Na espécie, o exequente é domiciliado em CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, conforme comprovante de residência anexado à inicial.
Ante o exposto, considerando que a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva foro de competência o domicílio do exequente e que o exequente reside no Município de CONCEIÇÃO DE MACABU/RJ, abrangido pela Seção Judiciária de Itaperuna, DECLINO da competência para Seção Judiciária de Macaé.
Redistribua-se o feito. -
27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:41
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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