TRF2 - 5001828-91.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001828-91.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDUARDO COSME LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARIANO (OAB RJ183439)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO COSME LIMA DE SOUZAem face da CEF objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré realize a abertura da conta para crédito de salário ao autor, bem como se abstenha de descontar os valores referentes às contratações não solicitadas.
Como provimento final, objetiva a declaração de inexistência da relação jurídica entre a autor e o réu no valor de R$ 86.217,01 (apontado no SPC SERASA), R$ 185.159,77 e R$ 159.815,80; apontados pela preposta do réu na agência, totalizando o valor de R$ 431.192,58.
Objetiva, ainda, o pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 441.192,58.
Aduziu que: - foi até a agência da ré em São Fidélis, para abrir sua conta salário.
No entanto, no momento em que estava finalizando a abertura da conta, a preposta do réu informou que o autor tem uma dívida alta com a ré, de uma empresa (CNPJ 08.***.***/0001-14, que ele nunca teve conhecimento e de outra que o autor foi avalista; - em consulta ao site da receita federal, que tal empresa está INAPTA, a inclusão foi datada de janeiro de 2025, e o sócio não tem nenhuma relação com o autor; - foi até a Associação Comercial da cidade para realizar a consulta dos apontamentos de débitos no SPC/SERASA, e verificou que consta apenas uma dívida como AVALISTA no valor de R$ 86.217,01, no dia 22/01/2025, e não de três dívidas como a preposta passou e; - desconhece qualquer dívida com a ré, já que nunca teve conta com este banco, nunca participou de nenhuma operação financeira com este banco, nem possui empresa em seu nome, ou foi avalista de qualquer contrato.
Certidão de prevenção (Evento 7).
O processo foi distribuído por equalização ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis.
No evento 8, decisão determinando redistribuída por dependência a execução de título extrajudicial nº 5007379-57.2022.4.02.5103, de forma a evitar decisões conflitantes, com base na certidão do evento 7, CERT1 e no evento 1, ANEXO11.
No evento 12, contestação.
No evento 17, a apresentação de réplica, indicando a necessidade de prova pericial grafotécnica e ofícios à JUCERJ .
Intimada para o recolhimento de custas iniciais (Evento 21), o autor comprovou a sua hipossuficiência (Evento 25).
Decisão para que a ré exibisse de todos os documentos relativos à relação jurídica existente com a parte autora, dentre eles: documentos fornecidos para a abertura de conta e para a celebração da Cédula de Crédito Bancário, extratos bancários, e ofício à JUCERJ para a exibição de todo o histórico contratual da empresa de CNPJ n. 08.***.***/0001-14, denominada, inicialmente, AUDAX TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES INTELIGENTES LTDA. (Evento 28).
Documentos juntados pela JUCERJ (Evento 37).
Contratos e extratos bancários juntados pela instituição financeira (Evento 42).
Petição do autor pela perícia grafotécnica (Evento 48).
Passo ao saneamento do feito.
Consoante a todos os documentos, sem embargo às demais provas, há insuficiência técnica deste juízo para atestar, por ora, a autenticidade da assinatura do autor nos contratos bancários juntados aos autos pela Requerida, que deram origem ao objeto litigioso do processo. Assim, prorrogo a análise do pleito liminar para após a conclusão do laudo pericial.
Do exposto, por ora, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica individualizada, a fim de apurar a autenticidade da assinatura aposta nos contratos anexados no Evento 42, Anexo 2 - Cédula de Crédito Bancário n. 734-0216003000029466; Evento 42, Anexo 3 - Cédula de Crédito Bancário n. 0.000.000.001.335.624; Evento 42, Anexo 4 - Cédula de Crédito Bancário n. 0.000.000.001.313.341, Proceda a secretaria à nomeação de perito(a) especializado(a) na área grafotécnica.
Fixo o valor dos honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) da tabela daquele sistema.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Intime-se o perito para designar data e horário para a coleta de padrões gráficos, na secretaria deste Juízo, com antecedência mínima de 30 dias úteis e respeitando sempre o horário de atendimento ao público (12hs às 17hs).
Após, intime-se a autora para comparecer, na ocasião, munida de documento de identidade original atualizado, para a coleta do material caligráfico.
Caso não seja possível colher o material gráfico, deverá o perito emitir laudo com base nas assinaturas constantes no contratos (Evento 42, anexos 2,3,4) e na carteira nacional de habilitação (Evento 1, Carteira Nacional de habilitação 3).
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
O Perito fica ciente de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC/15.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Não havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, requisite-se verba para pagamentos dos honorários devidos à/ao perito/a nomeado/a.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. -
12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:24
Decisão interlocutória
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12/09/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Disponibilizado no DJEN - 12/09/2025 02:01:04)
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001828-91.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDUARDO COSME LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARIANO (OAB RJ183439) DESPACHO/DECISÃO Ao autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos documentos de eventos 37 e 42, ratificando, fundamentadamente, as provas que deseja produzir. -
11/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001828-91.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDUARDO COSME LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARIANO (OAB RJ183439) DESPACHO/DECISÃO Ao autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos documentos de eventos 37 e 42, ratificando, fundamentadamente, as provas que deseja produzir. -
18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 18:38
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 10:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 18:46
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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30/06/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 16:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 16:39
Expedição de ofício
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23/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
18/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001828-91.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDUARDO COSME LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARIANO (OAB RJ183439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO COSME LIMA DE SOUZAem face da CEF objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré realize a abertura da conta para crédito de salário ao autor, bem como se abstenha de descontar os valores referentes às contratações não solicitadas.
Tendo em vista que o autor não cumpriu a decisão do evento 15, no sentido de juntar comprovante de renda atualizado ( contracheque/declaração de IR), INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se o autor para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá cumprir integralmente a decisão do evento 15, informando e provando se os valores de R$ 185.159,77 e R$ 159.815,80, apontados pela preposta do réu na agência, têm como credora a CEF, sob pena de extinção do processo. -
16/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:11
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001828-91.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: EDUARDO COSME LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA FREITAS MARIANO (OAB RJ183439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDO COSME LIMA DE SOUZAem face da CEF objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré realize a abertura da conta para crédito de salário ao autor, bem como se abstenha de descontar os valores referentes às contratações não solicitadas.
Como provimento final, objetiva a declaração de inexistência da relação jurídica entre a autor e o réu no valor de R$ 86.217,01 (apontado no SPC SERASA), R$ 185.159,77 e R$ 159.815,80; apontados pela preposta do réu na agência, totalizando o valor de R$ 431.192,58.
Objetiva, ainda, o pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 441.192,58.
Aduziu que: - foi até a agência da ré em São Fidélis, para abrir sua conta salário.
No entanto, no momento em que estava finalizando a abertura da conta, a preposta do réu informou que o autor tem uma dívida alta com a ré, de uma empresa ( CNPJ 08.***.***/0001-14, que ele nunca teve conhecimento e de outra que o autor foi avalista; - em consulta ao site da receita federal, que tal empresa está INAPTA, a inclusão foi datada de janeiro de 2025, e o sócio não tem nenhuma relação com o autor; - foi até a Associação Comercial da cidade para realizar a consulta dos apontamentos de débitos no SPC/SERASA, e verificou que consta apenas uma dívida como AVALISTA no valor de R$ 86.217,01, no dia 22/01/2025, e não de três dívidas como a preposta passou e - desconhece qualquer dívida com a ré, já que nunca teve conta com este banco, nunca participou de nenhuma operação financeira com este banco, nem possui empresa em seu nome, ou foi avalista de qualquer contrato.
Certidão de prevenção ( evento 7).
O processo foi distribuído por equalização ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis.
No evento 8, decisão determinando redistribuída por dependência a execução de título extrajudicial nº 5007379-57.2022.4.02.5103, de forma a evitar decisões conflitantes, com base na na certidão do evento 7, CERT1 e no evento 1, ANEXO11.
No evento 12, contestação. É o relatório A CEF ajuizou a execução de título executivo extrajudicial em face de AUDAX TEC E CONST INTTEL EIRELI, CNPJ 08.***.***/0001-14, e EDUARDO COSME LIMA DE SOUZA, CPF *85.***.*83-18, objetivando o pagamento do valor de R$ 99.317,08, oriundo do Contrato de Cédula(s) de Crédito Bancário - CCB - GIROCAIXA FACIL (OP734) nº 190216734000086310.
E, o autor juntou informação do SPC da qual consta registro tendo como credor a CEF, data de vencimento 28/03/2022, tipo avalista, Contrato nº 02160734000863100000, valor da dívida R$ 86.217,01, data da inclusão 22/01/2025 ( Anexo 11, pág. 2, evento 1).
A CEF ajuizou a execução de título executivo extrajudicial em face de AUDAX TEC E CONST INTTEL EIRELI e EDUARDO COSME LIMA DE SOUZA, objetivando o pagamento do valor de R$ 414.672,44, oriundo dos Contratos 0009925131334115 e 0009925133562409. E, o autor juntou registro de débito no valor total de R$ 416.603,19 referente à vários credores, incluindo a CEF, e contratos diversos, sendo que não consta da relação de contratos os de nº 0009925131334115 e 0009925133562409 ( Anexo 11, pág. 5, evento 1).
Ante o exposto, considerando que com que a identidade de partes e do contrato nº 190216734000086310, prossiga-se com o feito.
Intime-se o autor para juntar comprovante de renda atualizado ( contracheque/declaração de IR) e para manifestar-se em réplica.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, deverá informar e provar se os valores de R$ 185.159,77 e R$ 159.815,80, apontados pela preposta do réu na agência, têm como credora a CEF, sob pena de extinção do processo. -
26/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01S para RJCAM01F)
-
20/05/2025 13:12
Juntada de Petição
-
17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 16:11
Despacho
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29/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:09
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/03/2025 18:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJPET01S)
-
18/03/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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