TRF2 - 5022290-21.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:19
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 36
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 17:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022290-21.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: MOTO SCARTON LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AMERICO BINDA ANGELO (OAB ES017876)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. mandado de segurança. conselho regional dos representantes comerciais do estado do espírito santo (core/es). atividade PRINCIPAL.
CONTRATO SOCIAL. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA.
SUJEIÇÃO A REGISTRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, por meio da qual objetiva que seja declarada a “inexigibilidade de registro da impetrante junto ao CORE-ES, reconhecendo seu direito líquido e certo de não se inscrever no referido conselho profissional, uma vez que não exerce efetivamente a atividade de representação comercial”. 2.
A Lei n.º 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais, obriga o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais correspondentes.
O CORE/ES possui competência fiscalizatória e poder de polícia, com atributo de autoexecutoriedade, cabendo-lhe verificar o exercício profissional da atividade de representante comercial, seja dos administrados inscritos ou não em seus quadros, e, uma vez constatada eventual irregularidade, detém atribuição para processar e aplicar as sanções e medidas coercitivas cabíveis na esfera administrativa, a fim de coibir a atuação de profissionais e empresas irregulares. 3.
No caso, insurge-se a apelante contra a atuação do Conselho, ao argumento de que não exerce efetivamente nenhuma atividade que a torne obrigatoriamente sujeita ao registro junto ao CORE.
No entanto, os elementos acostados aos autos não corroboram suas alegações.
Ao contrário, como destacado pela sentença recorrida, a atividade da demandante como representante comercial consta como atividade principal no cadastro nacional da pessoa jurídica, junto à Receita Federal, e, ainda, aparece entre os objetivos sociais, conforme cláusula terceira da 40ª alteração e consolidação do contrato social. 4.
Não se vislumbra qualquer irregularidade na atuação do Conselho, sendo certo que os documentos acostados aos autos revelam, como mencionado, o exercício da atividade de representação comercial pela demandante.
Por outro lado, a alegação por ela formulada de que esses registros não correspondem à realidade está desacompanhada de qualquer prova que a ampare. 5.
A via eleita pela demandante, qual seja, o mandado de segurança, exige, para seu êxito, um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída.
O ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever da parte impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos, que respaldam o direito alegado.
Essa não foi a realidade probatória dos presentes autos. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo-se a sentença nos moldes em que prolatada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
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23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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12/06/2025 12:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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12/06/2025 12:31
Retirado de pauta
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5022290-21.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: MOTO SCARTON LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LARA BASTOS RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CORE-ES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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30/05/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 11:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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08/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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