TRF2 - 5004034-21.2024.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004034-21.2024.4.02.5004/ES RECORRIDO: MARIA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA (OAB ES036705)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação movida por MARIA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, NB 41/226.814.350-8, requerida em 30/08/2024, com reconhecimento de período de filiação como segurada especial rurícola (evento 1, PROCADM3). 2.
O juízo de origem, evento 28, SENT1, julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS nas obrigações de: a) implantar em favor da autora a aposentadoria por idade rural, com data de início de benefício em 30/08/2024; b) pagar os atrasados, observados os parâmetros expostos na fundamentação desta sentença. (...) 3.
O INSS, interpôs recurso inominado, evento 38, RECLNO1. 4.
A peça apresentada pelo réu é extensa e possui diversos tópicos gerais sobre temas relativos ao reconhecimento de vínculo de segurado especial, muitos dos quais sem correlação específica com o caso concreto. 5.
Destaco que no tópico 2.2 do recurso, em especial às fls. 4-5, o réu afirma: (...) 3.
No presente caso, como o cônjuge da autora é servidor público, percebendo renda de valor bem superior ao de um salário mínimo, não há como reconhecer a qualidade de segurada especial, na modalidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, à autora, visto que seu labor rural não é indispensável ao sustento do grupo familiar. (...) II – Desconsiderar a presença, no seio de um grupo familiar, de um ou mais trabalhadores urbanos, para o fim de conceder o benefício especial ao membro do mesmo grupo, que individualmente exerça qualquer das atividades especiais mencionadas, corresponde a esvaziar o próprio conceito de regime de atividade urbana, por qualquer dos membros do grupo familiar, desconfigura o regime de economia familiar e, por conseguinte, retira a condição de segurado especial do trabalhador pertencente àquele grupo. (...) 6.
Ocorre que esta não é a situação fática dos autos.
A autora, segundo consta evento 1, PROCADM3, é casada com JOÃO PORTELA, CPF *53.***.*90-87 (fl. 33). 7.
Em consulta aos sistemas SAT Externo e SIBE, ambos do próprio INSS, possível verificar que o esposo da autora não possui vínculos como servidor público e fruía, inclusive, aposentadoria por idade como segurado especial rurícola, até seu recente óbito ocorrido em 07/2025.
Destaco: 8.
Além disso, no tópico 2.3 do recurso, o réu apenas reitera argumento genérico no sentido de que a autora não teria demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício na DER, em 30/08/2024. 9.
Por fim, importa destacar que o recurso em análise é uma reprodução quase exata da peça apresentada no processo 5029475-13.2024.4.02.5001/ES, evento 27, RECLNO1, com os mesmos vícios, em especial no tópico 2.2. 10.
Da mesma forma que na demanda acima referida, verifico que não houve enfretamento de quaisquer dos pontos da sentença, que analisou cuidadosamente todo o caso concreto, apontando os elementos, concretos e objetivos, segundo o conjunto probatório, que serviram de base para formação do convencimento do juízo. 11.
Vê-se, assim, que as razões recursais não têm pertinência temática com a situação fática existente nos autos e nem com os fundamentos da sentença recorrida. 12. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 13. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada.
II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 14. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 15. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 16.
Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 21:41
Não conhecido o recurso
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04/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 14:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G01)
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01/09/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/08/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 11:52
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004034-21.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA FERREIRAADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA (OAB ES036705)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte recorrida fica intimada a oferecer resposta escrita ao recurso inominado.
Prazo: 10 (dez) dias. -
25/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004034-21.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA FERREIRAADVOGADO(A): JOSIANE DA SILVA (OAB ES036705)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS nas obrigações de: a) implantar em favor da autora a aposentadoria por idade rural, com data de início de benefício em 30/08/2024; b) pagar os atrasados, observados os parâmetros expostos na fundamentação desta sentença. -
06/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:50
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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05/06/2025 17:36
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 05/06/2025 13:40. Refer. Evento 15
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05/06/2025 10:01
Juntada de Petição
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24/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 18:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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23/04/2025 18:01
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 05/06/2025 13:40. Refer. Evento 8
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23/04/2025 17:26
Despacho
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23/04/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 17:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/02/2025 12:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 26/06/2025 13:40
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12/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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