TRF2 - 5006836-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 21:27
Juntada de Certidão
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03/09/2025 21:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 193
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29/07/2025 16:03
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006836-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE VELAADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VELA (CBVela), impugnando a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação, de rito ordinário, autuada sob o nº 5038957-39.2025.4.02.5101, proposta pela agravante em face da UNIÃO FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual a recorrente objetiva “a suspensão dos pagamentos das parcelas do débito oriundo do processo administrativo nº 58000.010986/2016-91, Tomada de Contas Especial TC 009.288/2022-8.”. [evento 9, do feito principal] 2.
Nas suas razões recursais, a agravante informou que ajuizou demanda em face da agravada, visando ao afastamento da cobrança de ressarcimento, multas e penalidades ou qualquer outro encargo derivados do processo administrativo nº 58000.010986/2016-91, pertinente ao procedimento de Tomada de Contas Especial nº TC 009.288./2022-8, sob o argumento nuclear de que nada deve e que demonstrou a plena aplicação dos recursos públicos recebidos, em relação aos quais o Tribunal de Contas da União - TCU entendeu como não compravados. 3.
Afirmou que, na qualidade de entidade desportiva sem fins lucrativos, tais recursos públicos são essenciais ao financiamento de suas atividades, razão pela qual não pode abdicar deles para o pagamento dos valores exigidos pelo TCU, reputados inexistentes. 4.
Asseverou que “os gastos supostamente não comprovados do Projeto Desenvolvimento da Equipe Brasil de Vela Jovem – Ano II, objeto do processo administrativo nº 58000.010986/2016-91, foram realizados e podem ser atestados pelos documentos juntados no EVENTO1 COMP19 e COMP20.”. 5.
Narrou a agravante que, conquanto tenha sido autorizada a promover a captação do valor correspondente a R$ 416.699,56, só obteve patrocínio da quantia equivalente a R$ 379.002,38, acrescentando que, como não conseguiu providenciar a regular comprovação dos gastos aos órgãos de controle, acabou por ter rejeitada a prestação de contas final a que foi submetida. 6.
Na sequência, após cientificada da reprovação da sua prestação de contas, informou ao Ministério do Esporte que os recursos recebidos não foram utilizados na efetivação do aludido Projeto, devido ao bloqueio judicial realizado nos autos da execução fiscal nº 0507377-49.2007.4.02.5101, em trâmite no Juízo da 12ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro. 7.
Assinalou que, posteriormente, o Ministério dos Esportes enviou os autos do processo administrativo nº 58000.010986/2016-91 ao TCU, dando-se início ao procedimento de Tomada de Contas Especial nº TC 009.288./2022-8, quanto à aplicação do valor total captado, ou seja, R$ 379.002,38, no bojo do qual esclareceu que “o bloqueio judicial não mais subsistia, sendo certo que o total de R$ 225.498,91 já estava à disposição da agravante naquela execução fiscal, apenas aguardando providências da agravada.”, ressaltando-se que “Após regular tramitação, o TCU reconheceu que, de fato, os R$ 225.498,91 já estavam à disposição da agravada.”. 8.
Em seguida, aponta que, apesar disso, o TCU identificou uma parcela não comprovada correlativa a R$ 153.843,25, relacionada a “desembolsos realizados pela agravante - e até então não comprovados - após o crédito de R$ 379.002,38 e antes do bloqueio judicial, o que levou a recorrente a ser intimada, pelo TCU (acórdão TCU nº 6537/2024), para proceder ao ressarcimento da precitada importância, facultando-lhe o pagamento parcelado.”. 9.
Relatou que, depois de encerrado o processo de Tomadas de Contas Especial, ela iniciou o pagamento parcelado do referido débito (R$ 153.843,25), que, atualizado, totalizou a quantia de R$ 555.140,73. 10.
Por fim, ponderou a agravante que “conseguiu reunir toda a comprovação dos gastos no total de R$ 153.843,25 realizados à época no âmbito do Projeto Desenvolvimento da Equipe Brasil de Vela Jovem – Ano II, que teve por objetivo viabilizar a participação dos atletas brasileiros no Campeonato Mundial da Classe Optimist e no Campeonato Mundial da Juventude, ambos no ano de 2018.”. 11.
Segundo alegado, a comprovação documental de tais despesas, constante da demanda principal, se deu mediante: a) a realização das inscrições dos atletas e técnicos no Campeonato Mundial da Juventude/2018, cujo custo integral alcançou a importância de R$ 63.311,95, valor esse quitado via Transferência Eletrônica de Dados (TED); b) a efetuação das inscrições dos atletas e técnicos no Campeonato Mundial de Optimist/2018, com a qual desembolsou o valor global de R$ 8.432,80, também pago por TED à empresa contratada; c) a locação de um bote de apoio para os técnicos do Time Brasil, no Campeonato Mundial de Optimist/2018, que custou a quantia total de R$ 3.844,13, em 18.4.2018, devidamente quitada à empresa contratada via TED; d) a locação de botes de apoio para a acomodação das equipes técnicas das diversas classes, durante o Campeonato Mundial de Vela Jovem/2018, no valor correspondente, em 24.4.2018, a R$ 73.654,37, igualmente pago por intermédio de TED; f) o pagamento do valor de R$ 4.600,00, por meio de TED, em 24.5.2018, a empresa contratada para o acompanhamento e prestação de contas de todo o processo administrativo perante o Ministério do Esporte. 12.
Diante desse contexto fático e jurídico, defende que a decisão agravada deve ser reformada, em caráter liminar e no mérito, porque acham-se presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada requerida. 13.
Advoga que a verossimilhança das sua alegações encontra apoio em prova pré-constituída, hábil a afastar quaisquer dúvidas razoáveis quanto à realização da totalidade do pagamento do débito que lhe é cobrado pelo Corte de Contas, relativamente ao objeto do Projeto Desenvolvimento da Equipe Brasileira de Vela Jovem – Ano II. 14.
Diz, ainda, que a probabilidade do direito pretendido acha-se evidenciado com o exame dos autos do processo administrativo nº 58000.010986/2016-91 e dos documentos juntados à petição inicial da demanda principal, notadamente pela simples análise do débito cobrado, em comparação com os documentos assinalados no evento 1 COMP19 e COMP202 do feito de origem, que denotam a quitação do débito exigido pelo TCU. 15.
Já o periculum in mora resulta do risco de paralisação das suas atividades desempenhadas como entidade esportiva, sem fins lucrativos – cuja principal receita são as subvenções, auxílios e recursos concedidos pelo Poder Público -, máxime porque, ao longo do ano, mantém-se extenso calendário de regatas, que servem como contínua preparação dos atletas brasileiros e para que sejam alcançados os índices para as Olimpíadas e os campeonatos nacionais e internacionais, o que reclama o desembolso de recursos antes, durante e após as competições. 16.
Some-se a isso o fato de que, na hipótese de não pagamento da condenação que lhe foi cominada pelo TCU, terá o seu nome negativado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e, nessa condição, por força do art. 18, da Lei nº 9.615/98, c/c o art. 6º, da Lei nº 10.522/2002, estará impedida de receber recursos públicos necessários ao exercício das suas atividades e à manutenção da preparação dos atletas da Vela brasileira. 17.
Ao final, requer que a decisão recorrida seja liminarmente reformada, com a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas dos débitos oriundos do processo administrativo nº 58000.010986/2016-91, relativo ao procedimento de Tomada de Contas Especial nº TC 009.288./2022-8 18. É o relatório.
Decido. 19.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Trata-se de procedimento comum proposto por CONFEDERACAO BRASILEIRA DE VELA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a suspensão dos pagamentos das parcelas do débito oriundo do processo administrativo nº 58000.010986/2016-91, Tomada de Contas Especial TC 009.288/2022-8.
Afirma ser uma entidade de fins lucrativos, representante dos desportos de vela, filiada ao comitê Olímpico Brasileiro e tem como principal receita os recursos oriundos de patrocínios.
No âmbito federal, os recursos de patrocínios destinados à autora têm sua origem em incentivos fiscais concedidos às pessoas físicas e jurídicas nos termos da Lei nº 11.438/2006.
Alega que solicitou à ré, em 13/08/2016, a análise e parecer de aprovação pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Projeto Desenvolvimento da Equipe Brasil de Vela Jovem - Ano II, cujo projeto foi aprovado, dando origem ao Termo de Compromisso nº 1611725-55, processo administrativo nº 58000.010986/2016-91.
Narra que foi autorizada a captar recursos, via Lei nº 11.438/2006, no total de R$ 416.699,56, mas somente conseguiu patrocínio no total de R$ 379.002,38.
Sustenta a autora não ter conseguido realizar a devida comprovação do gastos, resultando no parecer da ré pela rejeição da prestação de contas final, pelo que requer a suspensão dos pagamentos das parcelas do débito oriundo do processo administrativo nº 58000.010986/2016-91, Tomada de Contas Especial TC 009.288/2022-8.
Inicial e Procuração (Evento ).
Custas pagas no evento 1, COMP6.
Emenda a inicial (evento 2, EMENDAINIC1).
Intimada a autora para comprovar a existência de prévio requerimento administrativo de revisão de tomada de contas (evento 4, DESPADEC1).
No evento 7, PET1 apresentou suas razões. É o relato.
Decido Recebo a emenda a inicial (evento 2, EMENDAINIC1).
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada.
Pois bem.
O processo de tomada de contas especial constitui um rito próprio, eis que objetiva a apuração de fatos, a existência - quantificação de danos à administração pública, identificação e imputação de responsabilidade.
A parte autora foi intimada para esclarecer no Evento 4.1, ante a possibilidade de revisão do decidido na tomada de contas, objeto de análise nos presentes autos.
Em resposta afirmou que voluntariamente encerrou a discussão em sede administrativa do processo nº 58000.010986/2016-91, Tomada de Contas Especial TC 009.288/2022-8, optando pelo acesso à Jurisdição para comprovar a ausência de débitos de sua responsabilidade.
In casu, em uma análise sumária, própria desse momento processual, verifico que o Termo de Convênio nº 1611725-55 foi objeto de análise pelo Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte -DIFE, ao emitir parecer técnico, quanto à prestação de contas.
Após a análise financeira pela área técnica, decidiu-se pela rejeição do cumprimento do objeto, devido a não apresentação da prestação de contas final.
Como consequência foi oportunizado ao autor a restituição no valor de R$ 430.409,96 ou a apresentação de documentos pertinentes à prestação de contas, no prazo determinado por aquela instância (evento 1, PROCADM11), conforme recorte abaixo: [...].
Ocorre que, por se tratar de dinheiro público, entendo que o pleito autoral, quanto ao deferimento da tutela de urgência, inspira maiores cuidados, eis que a reprovação das contas deu-se em razão de sua não regularização no âmbito administrativo, no prazo deferido, pois ao que tudo indica a prestação de contas não foi enviada para análise, conforme determina a ME nº120, artigo 51 (evento 1, PROCADM12). Assim, não tendo sido provada qualquer ilegalidade em tal procedimento, com a inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório (evento 1, PROCADM15), torna-se prematuro, mediante decisão antecipatória, conceder o pedido em tela, na medida em que houve, ao revés, por parte da autora uma omissão no dever de prestar contas (evento 1, PROCADM12).
Portanto, trata-se de tema que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo, onde será possível esclarecer a existência de descumprimento das normas quanto à correta e regular aplicação dos recursos, em conformidade à legislação de regência. Dessa forma, haja vista a necessidade de dilação probatória, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, sendo preciso a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.
No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Por fim, a rejeição das contas deu-se desde 2020, o que enfraquece a alegação de urgência no acolhimento do pleito (evento 1, PROCADM12).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.”. [evento 9 – negrito no original] 20.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 21.
A agravante busca tutela jurisdicional “objetivando a suspensão dos pagamentos das parcelas do débito oriundo do processo administrativo nº 58000.010986/2016-91, Tomada de Contas Especial TC 009.288/2022-8.”. 22.
Apura-se dos autos que a agravante, na condição de entidade desportiva, sem fins lucrativos – filiada ao Comitê Olímpico Brasileiro – possui, como fonte principal de receitas para o financiamento de suas atividades, as subvenções, auxílios e recursos concedidos pelo Poder Público, principalmente os decorrentes de patrocínios. 23.
Sustentou a agravante que “solicitou à ré, em 13/08/2016, a análise e parecer de aprovação pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte do Projeto Desenvolvimento da Equipe Brasil de Vela Jovem - Ano II, cujo projeto foi aprovado, dando origem ao Termo de Compromisso nº 1611725-55, processo administrativo nº 58000.010986/2016-91.”, esclarecendo que “foi autorizada a captar recursos, via Lei nº 11.438/2006, no total de R$ 416.699,56, mas somente conseguiu patrocínio no total de R$ 379.002,38.”. [evento 9, do feito principal] 24.
Ocorre que, como a agravante não conseguiu efetuar a comprovação dos gastos, o Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte –DIFE analisou o referido Termo de Convênio nº 16111725-55, emitindo parecer técnico pelo descumprimento do seu objeto, em razão da não apresentação da prestação de contas final, ao tempo que aquele Departamentou determinou a restiutição do valor de R$ 430.409,96 ou a apresentação de documentos relativos à prestação de contas (evento 1 – PROCADM11, da demanda de origem), o que não feito feito. 25.
Ante tal fato, o Ministério dos Esportes enviou os autos do processo adminitrativo nº 58000.010986/2016-91 ao Tribunal de Contas da União – TCU, que, no âmbito do procedimento de Tomada de Contas Especial nº TC 009.288/2022-8, proferiu decisão (acórdão TCU nº 6537/2024), ordenando-se a restituição, pela agravante, da importância atualizada no importe de R$ 555.140,73, facultando-lhe o pagamento parcelado do débito. 26.
Feitos tais esclarecimentos, tem-se que a decisão emanada do TCU, com a exigência do débito devido pela agravante, goza das presunções de legitimidade e de veracidade, circunstância que leva, como efeito consequencial, o administrado a se desincumbir do ônus probatório de comprovar que o ato administrativo daí originado é manifestamente ilegal, o que não se verifica nos autos. 27.
Isso porque, como visto, nos autos do precitado procedimento de Tomada de Contas Especial nº TC 009.288/2022-8, a agravante teve a oportunidade de exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório, mediante a formulação de alegações e apresentação de documentos aptos a domonstrar o seu direito à não devolução dos valores cobrados no caso, os quais foram objeto de consideração e apreciação pelo TCU, que deliberou pela rejeição do seu pleito, determinando-se o o recolhimento da importância devida pela agravante. 28.
Adite-se a tal argumento o fato de que, nos termos de art. 19, da Lei nº 8.443/1992 (dispõe sobre a Lei Orgânica do TCU) c/c art. 784, inciso XII, do CPC, a decisão da Corte de Contas ostenta a qualidade de títutlo executivo extrajudicial, exatamente porquanto no procedimento Tomada de Contas Especial se respeita as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 29.
Assim, numa análise preliminar, em cognição superficial própria desta fase processual, não se mostra evidente a violação ao princípio da legalidade na espécie. 30.
Além disso, não se pode perder de vista que, para se aferir se a parte agravante está sendo cobrada, como alega, por dívida inexiste, há necessidade de aprofundamento de provas, o que só é possível após o exercício do contraditório substancial pela parte agravada e depois de devidamente instruído o presente recurso. 31.
Por outro lado, não assiste razão à agravante, quanto ao apontado comprometimento das suas atividades como entidade desportiva, em caso da continuidade no pagamento da dívida exigida pelo TCU, pois se obeserva da demanda originária [evento 2] que o parcelamento da dívida (R$ 555.140,73) vem sendo quitada regulamente e as parcelas no valor de R$ 15.420,58 não correspondem a valor expressivo a ponto de afetar a sobrevivência financeira e a solvência da entidade. 32.
Igualmente, no que se refere à eventual inscrição do nome da agravante no CADIN, é facultado à agravante, se assim entender, postular no Juízo de primeiro grau tutela judicial, para que este, no exercício do poder geral de cautela, promova a suspenão da exigibilidade da dívida cobrada, mediante a devida realização da caução devida. 32.
Conclui-se, portanto, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal. 33.
Ressalte-se, ademais, que nada impede que, após o aperfeiçoamento do contraditório e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 34.
Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 35.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. 36.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. 37.
Após, ao MPF para emitir parecer. 38.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 11:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038957-39.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
-
10/06/2025 11:01
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/05/2025 17:14
Determinada a intimação
-
29/05/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
28/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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