TRF2 - 5005279-19.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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18/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5005279-19.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: EDUARDO LEOPOLDO DA SILVAADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação por arbitramento movida por EDUARDO LEOPOLDO DA SILVA, em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da FUNASA – FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993.
Trânsito em julgado da ação em 02/08/2019 (Evento 1, ANEXO2, fl. 84).
Foi requerida pelo autor a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação processual.
Considerando-se a natureza do objeto da liquidação - título judicial formado em ação coletiva - retifique-se a autuação para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, consoante exegese do art. 509, inciso I do CPC.
A inicial encontra-se acompanhada do título judicial formado nos autos do processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (Evento 1, ANEXO2); Não foram juntados ao processo: - a identidade e CPF do autor; - comprovante de residência; - procuração; - documentos que comprovem a sua hipossuficiência; - comprovante de sua legitimidade para propor a presente liquidação/execução.
Diante do exposto, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar os documentos acima elencados, sob pena de extinção do feito.
Após, venham conclusos. -
15/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/07/2024 17:16
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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30/07/2024 17:16
Determinada a intimação
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30/07/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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