TRF2 - 5052457-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052457-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): REDSON EVERTON OMENA DA SILVA (OAB AL021247) DESPACHO/DECISÃO O autor requereu a designação de audiência para que realize seu depoimento pessoal (evento 36, PET1).
O depoimento pessoal, previsto no art. 385 do Código de Processo Civil é meio de obtenção de prova colocado à disposição da parte adversa ou do juízo, para interrogatório da parte acerca dos fatos que alega. No presente caso, o autor tem a sua disposição a possibilidade de alegar toda a matéria de fato e de direito que pretende, podendo, inclusive, anexar aos autos documento em vídeo com o que pretende aduzir. Por essas razões, indefiro o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal, pois não foi requerido pela parte contrária e este juízo não considera necessário para o julgamento da causa, pois ao autor incumbe alegar tudo que pretende na petição inicial e nos documentos que a instruem. Intimem-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. -
09/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:00
Decisão interlocutória
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08/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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21/08/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 21:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para julgamento - 21/08/2025 08:17:39)
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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22/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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22/06/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 21:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052457-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): REDSON EVERTON OMENA DA SILVA (OAB AL021247) DESPACHO/DECISÃO LUCIANO FERREIRA DOS SANTO propõe ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra UNIÃO FEDERAL, com pedido para condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente à remuneração devida no período em que o autor esteve afastado de seu trabalho.
Pede, ainda, tutela provisória de urgência para seja reintegrado ao serviço de médico no âmbito do PMM, de forma preferencial, em alguma cidade do Estado de Pernambuco para que possa estar com sua esposa que está grávida.
Como causa de pedir, alega que, desde que foi transferido para uma unidade diferente da que trabalhava, vem sofrendo constantes humilhações.
Informa que a responsável técnica pela sua unidade o desligou de forma ilegal do cargo de médico sob a suposta alegação de descumprimento de deveres.
Passo a decidir.
Inicialmente, constato que o autor ingressa com ação visando a anulação de ato administrativo, qual seja, a anulação do ato que o desligou de seu trabalho.
Os Juizados Especiais não têm competência para apreciar pedidos de anulação de ato administrativo, conforme art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. Por oportuno, observa-se que o valor atribuído à causa não condiz com o conteúdo econômico pretendido. Dessa forma, a demanda deve ser processada por meio do procedimento comum.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil: (a) emende a inicial no sentido de adequar o rito processual para o comum; (b) ajustar o valor da causa ao conteúdo econômico, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC e (c) tendo em conta não haver pedido de gratuidade de justiça, efetuar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:30
Determinada a intimação
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29/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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