TRF2 - 5069835-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:24
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:24
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069835-78.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA OLIVEIRA DE MELOADVOGADO(A): ROSANGELA ESQUINCALI DINIZ MENESES (OAB RJ077136)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se. -
17/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069835-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA OLIVEIRA DE MELOADVOGADO(A): ROSANGELA ESQUINCALI DINIZ MENESES (OAB RJ077136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta por CLAUDIA OLIVEIRA DE MELOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual busca a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor.
Nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica; b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial; c) sendo mantido valor de causa de até 60 salários mínimos, isto é, que caracterize competência absoluta do Juizado Especial Federal, deve ser apresentada declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos; Cumprido, intime-se a CEAB/DJ para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se existem dependentes habilitados à pensão por morte de Arlindo Rodrigues de Melo, CPF: *34.***.*48-91.
Após, os autos devem voltar conclusos para verificação da necessidade de realização de perícia médica. -
29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:33
Determinada a intimação
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28/03/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO44S)
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11/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/12/2024 16:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/12/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 11:22
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/10/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 16:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:29
Despacho
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09/10/2024 21:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/10/2024 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 14:35
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44S para CEJUSCRIOA)
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03/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:34
Determinada a intimação
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18/09/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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