TRF2 - 5013649-32.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013649-32.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA TEREZA MATOS MATTAADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos do seu benefício previdenciário pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 06.08.2020 (data do diagnóstico da doença) que é posterior à data da concessão do benefício previdenciário. b. CONDENO a Ré a restituir a parte autroa os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 31/12/2024, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
15/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 17:08
Juntada de Petição
-
21/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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21/06/2025 17:58
Transitado em Julgado
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 15:45
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013649-32.2024.4.02.5102/RJAUTOR: MARIA TEREZA MATOS MATTAADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos do seu benefício previdenciário pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 06.08.2020 (data do diagnóstico da doença) que é posterior à data da concessão do benefício previdenciário. b. CONDENO a Ré a restituir a parte autroa os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 31/12/2024, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição
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22/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 17:10
Determinada a citação
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21/02/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:58
Despacho
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07/01/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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