TRF2 - 5003256-57.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:53
Decisão interlocutória
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10/09/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 03:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003256-57.2025.4.02.5120/RJAUTOR: VILMARIA SILVA FLORESADVOGADO(A): RICARDO COSME DA SILVA PEREIRA (OAB RJ219227)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS na obrigação de implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, nos termos do artigo 77, § 2º, V, ?c?, ?6?, da Lei 8.213/91, cujos efeitos da tutela antecipo, consideradas as alterações trazidas na Emenda Constitucional 103/2019, desde a data do requerimento administrativo (05/12/2024).
CONDENO ainda o INSS na obrigação de pagar os atrasados a partir de 05/12/2024 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC. -
13/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 18:37
Juntado(a)
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12/08/2025 15:27
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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12/08/2025 14:14
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 12/08/2025 11:30. Refer. Evento 15
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06/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:41
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003256-57.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VILMARIA SILVA FLORESADVOGADO(A): RICARDO COSME DA SILVA PEREIRA (OAB RJ219227) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de prova testemunhal, e de acordo com a RESOLUÇÃO N. 481, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, designo o dia 12/08/2025 11:30:00 para realização de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, de forma presencial para todos os participantes, na Sede desta Subseção (Rua Oscar Soares, nº 2, 1º andar), oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita da prova.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome, naturalidade, nacionalidade, identidade, cpf, estado civil, profissão e endereço), observando-se o número máximo de 03 (três).
As testemunhas comparecerão à audiência avisadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, conforme disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/95. Cabe à parte e ao advogado intimar a testemunha por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC).
A audiência será realizada mediante procedimento de gravação audiovisual.
Frisa-se que os participantes deverão comparecer, no mínimo, 30 minutos antes da realização do ato.
Intimem-se. -
01/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/07/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/07/2025 10:37
Determinada a intimação
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01/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 09:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 12/08/2025 11:30
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003256-57.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: VILMARIA SILVA FLORESADVOGADO(A): RICARDO COSME DA SILVA PEREIRA (OAB RJ219227) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista à parte autora da contestação juntada pelo réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
10/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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