TRF2 - 5050757-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5050757-64.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: GUIOMAR DA COSTA LOPESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇAIsto posto, considerando a falta de emenda à petição inicial nos termos do Evento 12, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321 c/c art. 485, I do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50082177520254020000/TRF2
-
18/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2025 17:42
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050757-64.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GUIOMAR DA COSTA LOPESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com a decisão proferida pelo TRF2 no processo 5008217-75.2025.4.02.0000/TRF2, evento 5, DESPADEC1, intime-se a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem para decidir novamente sobre o requerimento de gratuidade de justiça. -
12/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 12:50
Determinada a intimação
-
11/08/2025 13:21
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
-
08/08/2025 20:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008217-75.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
-
18/06/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50082177520254020000/TRF2
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050757-64.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GUIOMAR DA COSTA LOPESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO 1) Gratuidade de Justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual é facultada a concessão do benefícios “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41, de modo que, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, adoto o patamar máximo de R$ 3.263,00, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Por outro lado, o artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física, entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar coma s custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da renda comprovada- ev. 1.7, indefiro o benefício.
Intime-se a parte para que promova o imediato recolhimento das custas judiciais conforme o art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) A autora, na realidade, pretende a produção antecipada de prova documental, sob argumento de que o acesso a ela poderá justificar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, III, do CPC. À Secretaria para alterar a classe da ação para "Produção Antecipada de Provas".
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a União, na forma do art. 382, §1º, do CPC, para que apresente a documentação solicitada no requerimento administrativo nº 308803.5654269/2025, mais especificamente: (1) a portaria de aposentadoria do instituidor; (2) mapa do tempo de serviço; (3) extrato funcional - SIAPE do instituidor; (4) ficha financeira do instituidor de 2003 até a presente data; (5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data, no prazo de 30 dias. -
26/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010626-56.2025.4.02.5001
Rogerio Coimbra Franco
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Joao Vitor Fagundes Zanelato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000680-33.2025.4.02.5107
Claudio da Silva
Uniao
Advogado: Taylan Lincoln Soares de Santana
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 16:05
Processo nº 5000680-33.2025.4.02.5107
Claudio da Silva
Presidente da 10 Junta de Recursos - Rio...
Advogado: Taylan Lincoln Soares de Santana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041247-70.2024.4.02.5001
Gilcimar Jorge Portela
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Older Vasco Dalbem de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 14:00
Processo nº 5075116-20.2021.4.02.5101
Marcelo da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2021 16:01