TRF2 - 5003939-06.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:08
Juntado(a)
-
11/07/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003939-06.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JANIR DA CONCEICAO SILVEIRAADVOGADO(A): INES DA CONCEICAO CARVALHO SILVA (OAB RJ156529) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de postulação de pensão por morte.
O benefício foi indeferido administrativamente em razão "do(a) Instituidor(a) ter perdido a Qualidade de Segurado em 15/06/2022" e "de não ficar comprovada a condição de Dependente - Companheiro(a) do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a)" (fl. 73 do evento 2, PROCADM3).
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Do interesse de agir O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo.
De todo modo, a análise do processo administrativo (evento 2, PROCADM3) permite concluir que nenhum documento contemporâneo ao período de alegado convívio e nos 24 meses anteriores ao óbito foi juntado.
Dessa forma, por não ter sido instruído o procedimento administrativo de forma adequada no tocante à comprovação da qualidade de dependente, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia, uma vez que o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido. Ausente, portanto, a princípio, o interesse processual.
Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da não surpresa, na forma do art. 10 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
29/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:34
Determinada a intimação
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28/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:17
Juntado(a)
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28/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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