TRF2 - 5051412-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 16:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 19:06
Juntada de Petição
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30/05/2025 13:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 06:15
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051412-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINE LIMA PACHECOADVOGADO(A): CAROLINE LIMA PACHECO (OAB RJ243219) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por Caroline Lima Pacheco da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visando à manutenção de acordo firmado no âmbito do Programa Desenrola FIES, com desconto de 92% sobre débito de R$ 82.703,11, parcelado em 15 vezes.
Alega a autora que aderiu à proposta apresentada via sistema oficial e quitou nove parcelas do parcelamento.
Afirma que, no momento do pagamento da décima parcela, foi surpreendida com mensagem informando a mudança unilateral das condições anteriormente pactuadas, reduzindo o desconto para 77%.
A autora não aderiu à nova proposta e, ainda assim, teve o acordo anterior cancelado pela CEF, que efetuou a devolução dos valores pagos sem qualquer justificativa.
Alega que preenche todos os requisitos legais para obtenção do desconto de 92%, conforme previsão da Medida Provisória nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022, e que a conduta das rés configura violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, especialmente por já ter iniciado o cumprimento do contrato.
Sustenta que a situação lhe causa grave prejuízo, pois permanece inadimplente sem poder quitar a dívida conforme o acordo original.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata reativação do acordo original, com desconto de 92%, ou, subsidiariamente, a aplicação do desconto de 77%, impedindo cobranças em valor integral até julgamento final da demanda.
DECIDO. Em análise perfunctória, característica deste momento processual, verifico não existir fundamento relevante para a concessão da tutela de urgência requerida, uma vez que não restou comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora narra ter aderido a acordo de renegociação com base na Lei nº 14.375/2022, mas a alteração nas condições da proposta ocorreu após o pagamento de nove parcelas, gerando sua irresignação.
Contudo, os documentos acostados aos autos não são suficientes, nesta fase inicial, para demonstrar, com segurança, o preenchimento inequívoco dos requisitos legais para o enquadramento no desconto de 92%, tampouco o caráter definitivo da oferta anterior.
Em sede de cognição sumária, não é possível afirmar que a proposta inicial gerou direito adquirido ao desconto mais vantajoso, notadamente diante da ausência de provas robustas que demonstrem erro da administração ou a abusividade da conduta da CEF, sendo necessário oportunizar o contraditório às rés.
Além disso, eventual deferimento liminar pode implicar reconfiguração antecipada da dívida pública, matéria sensível que exige análise cautelosa em juízo definitivo.
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela antecipada.
Da apresentação do termo de renúncia Intime-se a parte autora para apresentar termo de renúncia expressa ao valor eventualmente excedente ao limite de sessenta salários mínimos (incluindo parcelas vencidas e doze vincendas), nos termos da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação da competência deste Juizado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Da possibilidade de conciliação A matéria não consta, por ora, no rol de temas sujeitos à conciliação no CEJUSC.
No entanto, caso as partes tenham interesse, poderão apresentar proposta de acordo para eventual homologação.
Da citação Citem-se as rés para, no prazo legal de 30 dias úteis, oferecer resposta, informar se há interesse na conciliação e apresentar, se for o caso, documentação necessária ao esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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27/05/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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27/05/2025 15:16
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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