TRF2 - 5004842-83.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:42
Baixa Definitiva
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12/09/2025 07:42
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004842-83.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MADALENA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): HELIO LEITE DA SILVA (OAB RJ051937)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CENORTEA para RJCAM04F)
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19/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:04
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 12:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM04F para CENORTEA)
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03/07/2025 20:25
Despacho
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03/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004842-83.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MADALENA DE SOUZA PEREIRAADVOGADO(A): HELIO LEITE DA SILVA (OAB RJ051937)DESPACHO/DECISÃO.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. indefiro o pedido de tutela provisória de evidência.
Assim, com finalidade de instruir o feito em conformidade com a nova disciplina jurídica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: (i) caso não tenha apresentado no processo administrativo ou neste feito, apresente autodeclaração conforme modelo do ANEXO I OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46 DIRBEN/INSS, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO ESPECIAL ? RURAL. O modelo do formulário está disponível na página do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural); (ii) a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, caso dos autos ainda não conste, juntar os documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa acima citada; (iii) caso a parte seja assistida por advogado, com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especificar os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de atividade (colocar em ordem cronológica) Tipo de atividade (rural ou urbana) Documento contemporâneo ao período (indicar onde consta no processo) Data da expedição do documento Tempo de carência Ex.: De 01/01/1992 a 1/01/2002 Ex.: Rural Ex.: contrato de parceria (evento X, OUT X).
Ex.: assinado em 01/01/2000 120 meses Ex.: De 01/01/2002 a 01/01/2007 Ex.: Rural Ex.: título de propriedade do imóvel rural (evento X, OUT X).
Ex.: registrado em 01/01/2002 60 meses Destaco que, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Por isso, a indicação da data da expedição dos documentos acostados como prova é essencial.
A falta de indicação constitui defeito capaz de dificultar a análise do mérito (art. 321 do CPC).
Advirto que os dados apresentados na forma acima delimitarão a análise do pedido autoral na sentença. cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Já tendo sido apresentada a contestação, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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