TRF2 - 5004796-94.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/08/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-94.2025.4.02.5103/RJAUTOR: WALDEMIRO SEMI JUSTINOADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604)SENTENÇAPor todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, em favor do autor: (WALDEMIRO SEMI JUSTINO CPF: *13.***.*94-92), observando os seguintes parâmetros: Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela de urgência Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à autor o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos. -
27/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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27/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:51
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:19
Juntada de peças digitalizadas
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25/08/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-94.2025.4.02.5103/RJRELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROAUTOR: WALDEMIRO SEMI JUSTINOADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 30/07/2025 - Juntada de mandado cumprido Evento 5 - 09/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
13/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 21:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 12:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004796-94.2025.4.02.5103/RJAUTOR: WALDEMIRO SEMI JUSTINOADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604)DESPACHO/DECISÃODefiro a gratuidade de justiça requerida. Expeça-se mandado de investigação econômico-social da parte autora, devendo o Oficial de Justiça observar os quesitos sociais entregues à Seção de Mandados desta Subseção, a ser cumprido no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da juntada do mandado de verificação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o cumprimento do mandado de verificação socioeconômica, cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como juntar cópia do processo administrativo (caso ainda não esteja nos autos) e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001).
Havendo a apresentação de proposta de acordo pelo INSS a qualquer tempo, dê-se vista à parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
09/06/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 16:38
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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