TRF2 - 5050020-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050020-61.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIZ FELIPE MARINS CHINA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
02/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 07:00
Decisão interlocutória
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29/08/2025 16:37
Conclusos para decisão com Agravo
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26/08/2025 13:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 18:36
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/08/2025 13:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
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15/07/2025 23:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050020-61.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: LUIZ FELIPE MARINS CHINA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA de parcial PROCEDÊNCIA.
RECURSO Da parte autora. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO Da parte autora cONHECIDO e desprovido. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO para o fim de manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela parte recorrente vencida, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária ora deferida.
Intimem-se as partes e, após o transitado em julgado, devolvam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 20:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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11/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 17:54
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050020-61.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ FELIPE MARINS CHINAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER como indevida a incidência do imposto de renda sobre as rubricas "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS)", nos termos da fundamentação; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores apurados como tendo sido pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:56
Despacho
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22/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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