TRF2 - 5000712-41.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000712-41.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CLAUDIA LIMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB RJ162179)ADVOGADO(A): DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS (OAB RJ154813) DESPACHO/DECISÃO Fixada a competência desse juízo, impõe-se determinar o regular impulsionamento do feito, em seus ulteriores termos.
Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) forneça laudo médico atualizado (de até 30 dias), comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais - é necessário que o laudo seja explícito acerca da necessidade de afastamento das atividades laborais, estimando, se possível, o período; b) a se considerar que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 13.876/2019, somente uma perícia médica pode ser designada por processo, deve a parte autora indicar a especialidade médica pretendida para a realização do exame técnico.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 10:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50567733420254025101/RJ
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28/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2025 18:04
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5056773-34.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10, 11, 13, 14, 15
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25/07/2025 18:42
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50567733420254025101/RJ referente ao evento 13
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25/07/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50567733420254025101/RJ
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 13:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50567733420254025101/RJ
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000712-41.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CLAUDIA LIMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB RJ162179)ADVOGADO(A): DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS (OAB RJ154813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída a este juízo por auxílio de equalização.
Ocorre que, intimada para manifestar-se sobre a redistribuição, a parte autora apresentou objeção, de maneira fundamentada, à tramitação da causa perante este Órgão Julgador (evento 11).
Por tal motivo, foi determinada a devolução dos autos ao MM.
Juízo ao qual originalmente distribuído o feito (evento 13), conforme previsto no artigo 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
Nesse sentido, vejamos: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio.
Todavia, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria devolveu os autos - medida não prevista na norma supracitada - sob o fundamento de que a oposição manifestada pela parte autora seria "destituída de qualquer suporte fático idôneo".
Ou seja, o juízo originário realizou análise valorativa quanto à manifestação contrária da parte autora em relação à redistribuição do processo para uma vara da capital, enquanto que ela reside no município de Petrópolis.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Tal deslocamento, vale destacar, não se limita à realização de perícias, mas também eventual disponibilidade do seu advogado para acessar o órgão julgador e a respectiva serventia.
Em suma, entendo que não cabe ao juízo originário questionar a opção livremente ofertada à parte autora no próprio ato normativo que regulamenta a equalização.
Assim, se há impedimento mínimo ao acesso à Justiça e isso declarado expressamente nos autos, de maneira fundamentada, deve ser garantida a tramitação do processo no juízo de domicílio da parte autora, conforme sua escolha.
Ora, se a resolução traz esta possibilidade, é porque se presume o prejuízo, a ser averiguado no caso concreto, de modo que o juízo originário deve acatar a opção manifestada pela parte autora, por ser o juiz natural da causa.
Desse modo, não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes à instrução da causa. Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que, com base nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre o JEF adjunto a esta 40ª VF/RJ e o JEF adjunto à 2ª Vara Federal de Petrópolis-RJ, a ser submetido a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Proceda-se ao imediato registro e encaminhamento do incidente via sistema e-Proc, bem como, em seguida, suspenda-se o curso da tramitação processual até ulterior deliberação.
Dê-se ciência às partes do teor deste comando judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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09/06/2025 19:53
Juntado(a)
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09/06/2025 19:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50567733420254025101
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09/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 18:15
Declarada incompetência
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/06/2025 12:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJPET02S para RJRIO40S)
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04/06/2025 11:57
Despacho
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02/06/2025 12:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000712-41.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CLAUDIA LIMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA DA CRUZ (OAB RJ162179)ADVOGADO(A): DAYANNA DE ARAUJO BARRETO MEDEIROS (OAB RJ154813) DESPACHO/DECISÃO Evento 11 - Ante a expressa objeção manifestada pela parte autora, de maneira fundamentada, à tramitação da causa perante este Órgão Julgador, impõe-se determinar a devolução dos autos ao MM.
Juízo ao qual originalmente distribuído o feito, conforme previsto no artigo 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
TRF-2ª Região.
Nesse sentido, vejamos: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. [..] Assim, acolhida a oposição, porquanto embasada em justificativa plausível, proceda-se à imediata redistribuição do feito à unidade jurisdicional de origem, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora deste comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 19:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO40S para RJPET02S)
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:39
Decisão interlocutória
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29/05/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:45
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:42
Juntado(a)
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19/03/2025 09:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/03/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 07:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02S para RJRIO40S)
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18/03/2025 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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