TRF2 - 5006884-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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13/08/2025 12:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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31/07/2025 14:56
Despacho
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09/07/2025 12:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006884-88.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: C.B.S.
MEDICO CIENTIFICA LTDAADVOGADO(A): EDINEIA SANTOS DIAS (OAB RJ184407) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por C.
B.
S.
MÉDICO CIENTÍFICA, impugnando a decisão agravada, proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, autuada sob o nº 5046238-46.2025.4.02.5101, proposta pela agravante em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATO-ORTOPEDIA (INTO), indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Na aludida demanda, a agravante objetiva “a concessão da tutela de urgência antecipada para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que aplicou a sanção e o consequente descredenciamento no SICAF, até o julgamento final da ação.
Ao final, pede que o pedido seja julgado totalmente procedente para anular definitivamente o ato administrativo que impôs a sanção, confirmando-se a tutela de urgência.”. 3.
Nas suas razões recursais, a agravante informou que propôs demanda anulatória em face da parte agravada, almejando a desconstituição de sanção administrativa de impedimento de licitar e de contratar com a União Federal e descredenciamento no SICAF pelo prazo de 1 (um) mês, aplicada pelo INTO à agravante nos autos do processo administrativo nº 25057.020562/2018-82. 4.
Afirmou que a referida sanção derivou da sua participação no Pregão Eletrônico nº 107/2016, no qual “após sagrar-se vencedora para o item 47 (par de muletas), constatou um erro sistêmico interno que levou à apresentação de proposta com preço inexequível (R$ 42,39 o par, quando o custo unitário era R$ 29,70, totalizando R$ 59,40 de custo por par, sem considerar encargos tributários, logísticos e de lucro).”. 5.
Asseverou que tal “erro decorreu de uma interpretação equivocada da unidade de fornecimento, imputável a um descompasso entre o sistema interno da empresa e a exigência do edital.
Por falha operacional, o sistema interpretou o valor do par de muletas como se se tratasse do valor unitário por peça, o que distorceu completamente a composição correta do preço final.
Trata-se de uma falha formal e involuntária, sem qualquer intuito de obtenção de vantagem indevida.”, esclarecendo que “Ao perceber o equívoco, a Agravante, agindo de absoluta boa-fé, comunicou o erro ao Pregoeiro em 10/01/2017, solicitando sua desclassificação para o item, a fim de evitar prejuízos à Administração e a si própria (...).”. 6.
Ressaltou que, a despeito da comunicação acima realizada e da falta de qualquer prejuízo experimentado pelo INTO, considerando-se que o certame seguiu seu curso normal com o segundo colocado, ainda assim aquele órgão instaurou processo administrativo, que culminou na aplicação da precitada sanção, mantida mesmo após a interposição do pertinente recurso administrativo. 7.
Em prol da sua pretensão recursal, a agravante, em suma, alegou: a) ocorrência de prescrição intercorrente; b) flagrante desproporcionalidade da sanção, considerando-se sobretudo que agira com lealdade e boa-fé perante a Administração Pública e o processo licitatório, que a falha foi meramente operacional e involuntária, que o INTO não sofreu efetivo prejuízo com sua conduta, bem como que se conduziu de forma colaborativa, a caracterizar atenuante desconsiderada na aplicação da penalidade que lhe foi imposta; c) vícios no processo administrativo sancionador, consistente na adquada motivação apta a justificar a sanção impingida, em virtude da ausência de dolo e de prejuízo à Administração Pública, em afronta ao disposto no art. 50, da Lei n] 9.784/99; d) acha-se presente a probabilidade do direito em ver anulada a sanção em exame; e) por igual, o periculum in mora evidencia-se pelas seguintes razões: i) dependência vital de licitações, dado que 70% do faturamento resulta de contratos públicos e, no caso, ainda que por somente um mês em função da sanção aplicada, há um significativo impacto financeiro na suas atividades empresariais; ii) ocorrência de risco iminente, com a manutenção da penalidade cominada, pois implicará na sua imediata inabilitação em diversos certames e em prejeuízos financeiros; ii) irreversibilidade da medida e falta de prejuízo à Administração Pública, na hipótese de suspensão liminar da sanção em causa, reputada desproporcional; 8.
Ao final, depois de reforçar a presença dos requisitos legais, requer a “concessão liminar da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (efeito suspensivo ativo), nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE OS EFEITOS DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF, imposta à Agravante no Processo Administrativo nº 25057.020562/2018-82,comunicando-se com urgência o MM.
Juízo a quo, o INTO e os órgãos responsáveis pelo SICAF para cumprimento imediato, por meio de decisão com força de ofício a ser cumprida pela própria Autora, sob pena de multa não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de restrição ao SICAF ou qualquer outro cadastro/sistema que impeça a participação da Autora em licitações públicas, desde que relacionada com a penalidade objeto da lide.”. 9. É o relatório.
Decido. 10.
A decisão agravada tem o conseguinte teor: “Trata-se de ação sob o rito comum, proposta por CBS MÉDICO CIENTIFICA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA JAMIL HADDAD (INTO), em que requer a concessão da tutela de urgência antecipada para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que aplicou a sanção e o consequente descredenciamento no SICAF, até o julgamento final da ação.
Ao final, pede que o pedido seja julgado totalmente procedente para anular definitivamente o ato administrativo que impôs a sanção, confirmando-se a tutela de urgência.
Em breve síntese dos fatos, a Autora teria participado do Pregão Eletrônico nº 107/2016 promovido pelo INTO para fornecimento de produtos médico-hospitalares, sagrando-se vencedora para o item 47.
Contudo, após ser convocada para apresentar a documentação e proposta atualizada, verificou que teria ocorrido um erro em seu sistema interno que resultou na apresentação de proposta com preços inexequíveis para o item 47, inferiores ao seu próprio custo.
Explica que, por falha operacional, o sistema teria interpretado o valor do par de muletas como se fosse o valor unitário por peça, distorcendo a composição correta do preço final.
O orçamento do fabricante comprovaria que o custo real por unidade seria R$ 29,70, de modo que o valor de mercado para o par corresponderia a no mínimo R$ 59,40, sem considerar encargos tributários, logísticos e de lucro.
No entanto, a Autora teria cadastrado R$ 42,39 para o par, levando à interpretação de que o preço por unidade seria R$ 21,19, valor inferior ao custo real e inviável comercialmente.
O erro decorreria de uma interpretação equivocada da unidade de fornecimento, imputável a um descompasso entre o sistema interno e a exigência do edital, sem qualquer intuito de obtenção de vantagem indevida.
Trata-se de uma falha formal e involuntária.
Alega que, ao constatar o equívoco, a Autora teria agido de boa-fé, enviando um e-mail ao Pregoeiro em 10 de janeiro de 2017 informando o erro e solicitando sua desclassificação para o item 47, no intuito de evitar prejuízos à Administração e à própria empresa.
Não obstante a comunicação e o pedido de desclassificação, a Administração Pública, por meio do INTO, teria instaurado o Processo Administrativo nº 25057.020562/2018-82 para apurar a responsabilidade da Autora.
Após notificação inicial em 20 de fevereiro de 2020, a Autora apresentou defesa prévia, reiterando a ocorrência do erro sistêmico e a ausência de dolo ou má-fé, bem como a inexistência de prejuízo à Administração, uma vez que o certame prosseguiu com a convocação do próximo licitante.
Contudo, em 05 de janeiro de 2024, a Autora foi comunicada da decisão que lhe aplicou a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento no SICAF por 1 (um) mês.
Inconformada, a Autora teria interposto Recurso Administrativo em 12 de janeiro de 2024, arguindo a ocorrência de prescrição, a ausência de dolo, má-fé e prejuízo, a desproporcionalidade da sanção e solicitando a concessão de efeito suspensivo.
O recurso teria sido indeferido por despacho datado de 20 de março de 2025, mantendo-se a sanção imposta.
A Autora foi notificada desta decisão em 13 de maio de 2025.
A presente ação anulatória foi proposta contra este ato administrativo que manteve a sanção.
Destaca que aproximadamente 70% do faturamento da Autora seria oriundo de contratos firmados mediante participação em licitações públicas.
O eventual impedimento de participação em certames, especialmente diante do atual contexto em que a Requerente estaria em vias de participar de licitação de grande relevância que exige regularidade cadastral no SICAF, representaria uma medida de efeito devastador.
Caso mantida a restrição, a Requerente estaria inabilitada a concorrer, comprometendo gravemente sua operação comercial, gerando impactos imediatos e irreversíveis, com risco concreto de encerramento empresarial.
Tal cenário não atenderia ao interesse público, pois afetaria diretamente empregados e suas famílias, resultando em demissões em massa e rupturas operacionais.
Além disso, a Administração Pública deixaria de contar com um fornecedor qualificado e experiente.
A imposição de sanção desproporcional que comprometa a continuidade das operações configuraria medida antieconômica, contrária à função social da empresa e aos princípios da eficiência e do interesse público.
Nos fundamentos jurídicos, argumenta pela flagrante desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a Administração Pública, ao aplicar sanções, deveria pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos implicitamente no art. 37 da Constituição Federal e expressamente no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99.
A petição destaca a desproporcionalidade entre o suposto prejuízo à Administração e o efetivo prejuízo à Autora.
Mesmo considerando um suposto prejuízo à Administração no valor de R$ 225.060,00 (diferença entre a proposta da Autora e a homologada, multiplicada pela quantidade licitada), tal valor seria ínfimo comparado ao impacto financeiro que a sanção de impedimento de licitar por um mês acarretaria à empresa.
Conforme declarado, 70% do faturamento da Autora advém de licitações públicas e a impossibilidade de participar por um mês representaria um prejuízo milionário, de aproximadamente doze milhões de reais mensais, impactando sua saúde financeira, empregos e o cumprimento de obrigações.
A desproporção seria evidente.
Argumenta, ainda, a ausência de dolo, má-fé e a conduta colaborativa da Autora.
O erro decorreria de falha sistêmica interna e a empresa teria comunicado prontamente o ocorrido à Administração, solicitando a sua desclassificação, ao invés de tentar executar o contrato precariamente.
Tal postura demonstraria transparência, boa-fé e compromisso com a lisura, valores que deveriam ser incentivados, e não punidos.
Alega, também, a dosimetria equivocada da pena, considerada excessivamente rigorosa e fora dos padrões discricionários razoáveis e proporcionais.
Argumenta que a Lei nº 8.666/1993 não trata da dosagem das sanções e que o edital tampouco o fez.
Assim, a Administração Pública faria uso de seu poder discricionário, mas, neste caso, tal poder teria sido usado de forma abusiva, desviando-se da moral para imputar uma pena excessivamente grave.
Isso caracterizaria um abuso de poder, onde a Administração se desviou da razoabilidade, num claro desvio de poder.
A petição também argumenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tanto na modalidade quinquenal quanto intercorrente.
Fundamenta no art. 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal.
Os fatos que originaram a apuração ocorreram no Pregão Eletrônico nº 107/2016, com a convocação para apresentação de documentos em 10 de janeiro de 2017.
A sanção só foi comunicada em 05 de janeiro de 2024.
Considerando o marco inicial de 2017 e a aplicação da sanção em 2024, teria transcorrido lapso temporal superior a 5 anos, operando-se a prescrição quinquenal.
Além disso, incidiria a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, que estabelece a prescrição para procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Alega que, na análise dos autos e do Recurso Administrativo, houve períodos de paralisação processual superiores a três anos.
Embora o Despacho SEI/MS - 0046739237 tenha afastado a prescrição intercorrente argumentando que foram adotadas medidas que impulsionaram o feito, a petição contrapõe que meros atos de expediente ou despachos de encaminhamento não teriam o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, que exigiria atos instrutórios relevantes ou decisões que efetivamente impulsionem o processo para conclusão, conforme jurisprudência do STJ citada.
Desta forma, seja pela prescrição quinquenal ou intercorrente, o direito da Administração de impor a sanção estaria extinto.
Ademais, aponta vícios no processo administrativo sancionador que comprometeriam sua validade.
Notadamente, haveria ausência de adequada motivação para desconsiderar a boa-fé da empresa e a ausência de prejuízo à Administração, bem como a aplicação de sanção sem a devida individualização da conduta e consideração das circunstâncias atenuantes.
A Lei nº 9.784/99 exigiria que atos administrativos que imponham sanções sejam motivados, com indicação dos respectivos fatos e fundamentos jurídicos.
A Autora teria alegado erro sistêmico escusável e feito comunicação imediata com pedido de desclassificação, o que demonstraria sua boa-fé, mas tal argumento não teria sido devidamente sopesado pelas autoridades administrativas.
A ausência de prejuízo à Administração também deveria ter sido considerada na dosimetria ou para a não aplicação da pena.
A aplicação de sanções deveria observar a verdade material e a boa-fé do administrado, e ignorar as justificativas e a ausência de dolo ou culpa grave configuraria vício de motivação e violação ao devido processo legal administrativo.
As decisões sancionatórias não demonstrariam de forma cabal e individualizada como a conduta da Autora se subsumiu ao tipo infracional do art. 7º da Lei nº 10.520/2002, especialmente no que tange a "ensejar o retardamento da execução de seu objeto" ou "não manter a proposta" de forma injustificada, considerando o pedido de desclassificação por erro material.
Custas recolhidas (evento 2, OUT2).
Decisão postergando a análise do pedido de tutela para após a manifestação dos réus (evento 4, DESPADEC1).
Petição da União sustentando a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos, destacando que cabe à autora comprovar, de forma inequívoca, a verossimilhança de seu direito e o perigo de dano, o que, segundo argumenta, não foi atendido (evento 11, PET1).
Ofício do INTO destacando que o processo administrativo seguiu todas as fases legais, com ampla defesa e contraditório garantidos, e que a sanção foi proporcional e razoável, especialmente por ter sido fixada no mínimo legal (1 mês dos 60 possíveis).
Conclui que não houve vícios materiais ou formais, nem prescrição, e informa que a sanção ainda não foi efetivada, estando suspensa até decisão judicial sobre o pedido de tutela de urgência (evento 14, OFIC1). É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito exige prova inequívoca e verossimilhança da alegação, um juízo de plausibilidade baseado em cognição sumária que aproxime o juízo de probabilidade do juízo de verdade.
A Autora sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, argumentando que os fatos ocorreram em 10 de janeiro de 2017 (convocação para apresentação de documentos) e a sanção foi comunicada em 05 de janeiro de 2024.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo para apuração da responsabilidade (NUP 25057.020562/2018-82) foi instaurado em 2018, dentro do prazo quinquenal a contar da data do fato que originou a apuração.
A instauração do processo administrativo tem o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva.
Quanto à alegada prescrição intercorrente, que exigiria a paralisação do processo administrativo por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho (e não meramente de decisão, conforme alega a Autora), a documentação acostada aos autos indica que foi adotada medida que impulsionou o feito administrativo e, consequentemente, interrompeu o prazo prescricional, como a ANÁLISE Nº 24/2023-INTO/DICONV/INTO/COAGE/INTO/SAES/MS (evento 14, PROCADM6), de 18/01/2023.
Em uma análise sumária, os elementos probatórios apresentados pela Autora não demonstram a ocorrência de paralisação do feito administrativo que configure a prescrição intercorrente alegada.
Portanto, com base nas informações contidas nos autos, não se verifica, de plano, a configuração das modalidades de prescrição alegadas pela Autora.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do pedido de tutela.
A Autora alega que a sanção padece de ilegalidade e desproporcionalidade, decorrente de um erro sistêmico e de sua conduta de boa-fé ao comunicar o equívoco.
A conduta da Autora, conforme a cronologia dos fatos descrita nos autos (convocação para apresentação de documentos em 10/01/2017 e solicitação de desclassificação/não apresentação dos documentos após esta data), aponta para um descumprimento de requisito editalício e legal.
O edital do Pregão Eletrônico nº 107/2016, que constitui a lei entre as partes no certame, estabelecia que somente até a abertura da sessão os licitantes poderiam retirar ou substituir as propostas apresentadas: “5.
DO ENVIO DA PROPOSTA (...) 5.5.
Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas apresentadas.” O edital previa, ainda, como infração administrativa, deixar de entregar os documentos exigidos no certame e não manter a proposta, com sanção nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002.
Confira-se: “20.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 20.1.
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: (...) 20.1.3.
Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; (...) 20.1.5.
Não mantiver a proposta; (...) 20.3.
O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, à seguinte sanção: 20.3.1.
Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos.” Ao participar da licitação, a Autora assumiu o ônus de conhecer e cumprir as regras do edital.
Embora a Autora sustente que sua conduta decorreu de erro sistêmico involuntário e que tenha agido com boa-fé, tal alegação não tem o condão de afastar a configuração da infração administrativa tipificada, tampouco a responsabilidade objetiva decorrente do descumprimento do edital.
Quanto à alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade, a sanção aplicada de 1 (um) mês de impedimento representa o mínimo legal previsto na Lei n.º 10.520/2002 (até 5 anos).
Não se vislumbra, em cognição sumária, desvio de finalidade ou excesso manifesta de poder sancionador.
A dosimetria adotada pela Administração foi suficientemente fundamentada, tendo sido considerada a ausência de prejuízo à Administração e a postura da autora no curso do procedimento.
Embora seja compreensível a alegação de que eventual impedimento possa gerar prejuízos econômicos significativos à empresa, trata-se de consequência natural da atuação no mercado regulado por regras específicas de contratação pública.
Ademais, a imposição de sanções administrativas não depende da ocorrência de prejuízo material à Administração, bastando a prática da infração prevista no edital e na legislação.
Por fim, ainda que a autora demonstre potencial impacto econômico em razão do descredenciamento no SICAF, não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a manutenção da sanção por apenas um mês inviabilizaria por completo a atividade empresarial ou resultaria em risco iminente de encerramento de suas operações.
O perigo de dano, neste caso, apresenta-se de forma hipotética e genérica, não sendo suficiente para justificar a concessão da medida excepcional.
Ademais, o impedimento para licitar e contratar está restrito à União Federal e suas autarquias e fundações públicas, não impedindo a parte autora de participar de licitações e contratar com outros entes federativos.
Assim, ausente a prova inequívoca da probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os Réus para apresentarem contestação no prazo legal.
Após as manifestações, retornem os autos conclusos.
P.R.I.”. [evento 15, do feito principal] 11.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a antecipação de tutela recursal poderá ser concedida, no âmbito de agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 12.
O edital de licitação faz “lei” entre as partes, obrigando e vinculando tanto a Administração Pública quanto o administrado, na estrita observância de suas disposições normativas, em respeito aos princípios da legalidade, moralidade, transparência, publicidade e isonomia. 13.
No caso em análise, nota-se que foi aplicada à agravante, pelo INTO, a sanção administrativa de impedimento de licitar e de contratar com a União Federal e descredenciamento no SICAF pelo prazo de 1 (um) mês, nos autos do processo administrativo nº 25057.020562/2018-82, por infringência às regras previstas no edital do Pregão Eletrônico nº 107/2016, “(...) promovido pelo INTO para fornecimento de produtos médico-hospitalares, sagrando-se vencedora para o item 47.
Contudo, após ser convocada para apresentar a documentação e proposta atualizada, verificou que teria ocorrido um erro em seu sistema interno que resultou na apresentação de proposta com preços inexequíveis para o item 47, inferiores ao seu próprio custo.”. 14.
Verifica-se na hipótese que, de fato, segundo expressa previsão no item 5.5 do mencionado edital do Pregão Eletrônico nº 107/2016, os licitantes só poderiam proceder à retirada e à substiutição das propostas apresentadas, até a abertura da sessão [“5.5.
Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas apresentadas.”], o que não foi observado pela agravante, conforme explicitamente por ela admitido, sob a alegação de que tal conduta não teria trazido nenhum prejuízo para a Administração Pública, já que esta deu prosseguimento ao certame, quanto ao segundo colocado. 15.
Em razão da prática da conduta infracional em contrariedade com as regras do predito edital, o INTO instaurou o procedimento administrativo nº 25057.020562/2018-82, para a apuração da responsabilidade da agravante, pelo fato de ela deixar de entregar os documentos exigidos no certame e não manter a proposta, conforme previsto no art. 7º, da Lei nº 10.520/2002. 16.
Foi proferida decisão, então, pelo INTO, nos supracitados autos do procedimento administrativo sancionador, depois do exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte agravante, aplicando-lhe a sanção administrativa de impedimento de licitar e de contratar com a União Federal e descredenciamento no SICAF pelo prazo de 1 (um) mês. 17.
Confira-se, no ponto, os termos do edital em referência: “20.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 20.1.
Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que: (...) 20.1.3.
Deixar de entregar os documentos exigidos no certame; (...) 20.1.5.
Não mantiver a proposta; (...) 20.3.
O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem anterior ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, à seguinte sanção: 20.3.1.
Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos.” 18.
Diante dos fatos relatados, numa análise preliminar, em cognição superficial própria desta fase processual, não se mostra evidente a violação ao princípio da legalidade, dado que a decisão emanada do INTO apenas cumpriu as regras do edital do Pregão Eletrônico examinado, ao aplicar à agravante sanção administrativa explicitamente prevista em Lei, motivo pelo qual tem-se que tal decisão sancionadora goza das presunções de legitimidade e de veracidade, circunstância que leva, como efeito consequencial, o administrado a se desincumbir do ônus probatório de comprovar que o ato administrativo daí originado é manifestamente ilegal, o que não se verifica nos autos. 19.
Isso porque, como visto, nos autos do precitado procedimento administrativo nº 25057.020562/2018-82, a agravante teve a oportunidade de exercer as garantias da ampla defesa e do contraditório, mediante a formulação de alegações e apresentação de documentos aptos a domonstrar o seu suposto direito violado, os quais foram objeto de consideração e apreciação pelo INTO, que deliberou pela rejeição do seu pleito, imputando-lhe a sanção administrativa em causa. 20.
Também não se vislumbra plausibilidade na tese da agravante de existência de falta de motivação (exteriorização do motivo do ato administrativo) do ato que lhe cominou a penalidade em questão, consoante se observa da leitura do procedimento juntado aos autos originários [evento 14 – PROCADM2 a PROCAD13], particularmente do “Despacho” que conheceu do recurso da agravante, afastou a tese preliminar de prescrição intercorrente e julgou improcedente o recurso, trazendo as razões justificadoras do sancionamento. 21.
Veja-se o trecho a seguir do referido Despacho do INTO: “No caso, restou evidenciado, por meio da consulta realizada ao Compasnet (0038942726), que a recorrente cadastrou sua proposta no sistema com o valor de R$ 80,90 (oitenta reais e noventa centavos), mesmo valor esmado para o item, e também efetuou lances, sangrando-se vencedora desta fase com o valor final de R$ 42,39 (quarenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Somente após a convocação dos vencedores solicitou sua desclassificação, sob o argumento de que a proposta era inexequível.
Entretanto, tal pedido não foi acatado pelo pregoeiro. 21.
Nos termos do item 5.5 do Edital de Pregão Eletrônico nº 107/2016 (7005365), até a abertura da sessão, os licitantes podem rerar ou substuir as propostas apresentadas, o que não é o caso dos autos. 22.
Consequentemente, a recorrida teve a sua proposta recusada pelo Pregoeiro, fato que gerou danos à administração pública, pois deixou de contratar com a empresa com o preço mais vantajoso e necessitou contratar com preço superior ao previsto, dentre as propostas apresentadas. 23.
A empresa recorrente, ao parcipar do certame, assume o ônus de cumprir os requisitos estabelecidos no edital, qual seja, entregar a documentação e amostras conforme estabelecido, para cada item. 24.
Ao não cumprir os requisitos estabelecidos no edital, especificamente em relação ao envio da documentação e amostras, a empresa acarretou prejuízos à administração pública.
ALei nº 10.520/2002, que rege os pregões, jusfica, portanto, a aplicação da penalidade, neste caso. 25.
A Lei nº 8.666/1993 traz os pressupostos que impõem ao administrador público o dever de aplicar as sanções decorrentes de comportamentos que violem essa lei, cuja base legal está disposta no argo abaixo: Destarte, inafastável a conclusão de que a empresa descumpriu, de forma consciente, às normas vigentes, fazendo jus à punição aplicada pelo Instuto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/SAES/MS) que teve como base a seguinte fundamentação para a fixação da dosimetria, apresentada na Análise n. 24/2023 (0031400423): DA CONCLUSÃO E SUGESTÃO DE SANÇÃO: Considerando todo o exposto, esta Área vislumbra justo movo para aplicação de sanção à empresa, visto que a licitante faltou na entrega da documentação, falhando em seu dever de diligência e de observância às normas editalícias, frustrando, dessa forma a realização do interesse público buscado por esta Administração com a realização do referido pregão.
Diante do exposto e abstraídas as questões de poder decisório que excedem a competência eminentemente técnica desta Área, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem permear e nortear as decisões da Administração, SUGERE-SE, em cumprimento ao art. 47 da Lei nº 9.784/1999, a seguinte punição: APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM UNIÃO, COM CONSEQUENTE DESCREDENCIAMENTO NO SICAF, À EMPRESA PELO PERÍODO DE 1 (UM) MÊS, CONFORME PREVISÃO EM EDITAL E ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.520/2002.
Assim, encaminhamos o processo à Direção, para manifestação acerca dos fatos narrados, proferindo decisão a respeito da aplicação de sanção à referida empresa, ressaltando-se que, caso haja discordância da sanção sugerida nesta Análise, ainda que somente quanto à sua dosimetria, esta deverá ser devidamente fundamentada, conforme determinado pelo argo 50, I e §1º, Lei nº 9.784/1999.
Após a decisão, os autos deverão retornar à APRAS, de modo a promover a devida noficação à empresa, concedendo-lhe prazo para recurso e a efevação da sanção no SICAF, se necessário. 27.
Portanto, coerente foi a sanção aplicada pela instância a quo, fato que se mantém em grau recursal.”. [evento 14 – PROCADMI12] 22.
Denota-se, por igual, em juízo preambular, plausível correspondência proporcional entre a punição aplicada à agravante e a correlata gravidade das condutas que lhe foram atribuídas no campo do Direito Administrativo Sancionador, por infração às normas do edital de licitação, uma vez que a pena prevista para a infração cometida alcança o patamar máximo de cinco anos e só lhe foi cominada o prazo de um mês, como sanção administrativa de impedimento de licitar e de contratar com a União Federal e descredenciamento no SICAF. 23.
Nesse particular aspecto, cumpre anotar, por relevante, que a dosimetria da pena administrativa cominada à agravante insere-se no poder discricionário da Administração Pública e, portanto, a princípio, não é sindicável pelo Poder Judiciário, salvo em raras exceções para afastar patente ilegalidade e indevida restrição aos direitos fundamentais do administrado, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, o que não é a hipótese dos autos. 24.
Além disso, não se pode perder de vista que, para se aferir as matérias relacionadas à concreta consumação da alegada prescrição intercorrente e da pretensão punitiva, assim como à ocorrência de vícios formais do procedimento sancionador, especialmente quanto à motivação e ao efetivo ferimento à dosimetria da pena por desproporcionalidade, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há necessidade de aprofundamento de provas, o que só é possível após o exercício do contraditório pela parte agravada e depois de devidamente instruído a demanda principal. 25.
No mais, como bem destacado na decisão agravada, “Embora a Autora sustente que sua conduta decorreu de erro sistêmico involuntário e que tenha agido com boa-fé, tal alegação não tem o condão de afastar a configuração da infração administrativa tipificada, tampouco a responsabilidade objetiva decorrente do descumprimento do edital.”. [evento 15] 26.
Conclui-se, portanto, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, pelo que, ausente um dos pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal. 27.
Por fim, e não menos importante, registre-se que se extrai do conteúdo da Certidão de Suspensão de Processo, constante do evento 14 – PROCADM13 do feito principal, a informação a seguir descrita: “Considerando o ajuizamento de ação - Processo nº 25057.006954/2025-68 - CERTIFICO que este processo administrativo de sanção está suspenso até a conclusão da referida medida judicial.”, circunstância que mitiga o alegado periculum in mora da agravante, relativamente ao comprometimento financeiro de suas atividades empresariais. 28.
Ressalte-se, ademais, que nada impede que, após o aperfeiçoamento do contraditório e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 29.
Por fim, frise-se que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, no âmbito de agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. 30.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. 31.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do CPC. 32.
Após, ao MPF para emitir parecer. 33.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/06/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5046238-46.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
-
10/06/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/06/2025 18:00
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
29/05/2025 16:47
Determinada a intimação
-
29/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/05/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
29/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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