TRF2 - 5005225-38.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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23/07/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005225-38.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: MILTON CESAR PEIXOTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PMCMV.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
REPAROS INTEGRAIS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação indenizatória, em que se controverte acerca de vícios construtivos de imóvel entregue com sérios problemas, de caráter progressivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve haver reparos integrais no imóvel e se os danos morais merecem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Há argumentação no sentido de que o reparo dos pisos do imóvel deve abarcar toda a área referente aos pisos e azulejos da unidade habitacional e que há a necessidade de reparo integral pelos prejuízos acessórios.
Entretanto, essa tese não merece subsistir, pois, em se adotando o parecer pericial presente nos autos, verifica-se que os danos são localizados e não justificam uma reforma geral.
Dessa forma, reparos sem comprovação da extensão real dos danos representariam enriquecimento sem causa para o autor, motivo pelo qual não há que se falar em reparos integrais.No que tange aos danos morais, a sentença merece ser mantida, uma vez que tal valor foi fixado com base na experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser majorado, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, não há que se falar em indenização para reparos integrais ou em majoração de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
A apelação da CEF foi intempestiva, razão pela qual não merece ser conhecida." Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X da CRFB/88; art. 85, §11, do CPC Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5006372-96.2023.4.02.5005, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 13/05/2025, DJe 15/05/2025 11:55:26 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto pela CEF e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005225-38.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MILTON CESAR PEIXOTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
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27/03/2025 16:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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