TRF2 - 5027249-94.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027249-94.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Seguros S.A. em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu como correta a imposição de multa à embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia em exame consiste em averiguar a existência de omissão no acórdão quanto à suposta ausência de enfrentamento à tese recursal da ora embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ainda que não tenha havido menção expressa à terminologia ou ao argumento invocado, o acórdão enfrentou, de forma suficiente, o conjunto fático-probatório, especialmente no que diz respeito à conduta da Embargante diante das solicitações da beneficiária. Quanto à alegada “prova diabólica”, cumpre destacar que, no caso concreto, é indevida tal alegação pela Embargante, pois a suposta dificuldade de comprovar a ausência de um contato telefônico não recai sobre a beneficiária, mas sim sobre a própria operadora do plano de saúde, que detém o controle dos registros de atendimento.Outrossim, há registros e protocolos documentados de contatos realizados pela beneficiária com a Embargante em outras ocasiões, e a negativa de cobertura, ou inércia da empresa, restou comprovada nesses registros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Verifica-se que a embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
Sendo caso de discordância frente ao decidido, a embargante deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, elaborando, ao fazê-lo, as razões pelas quais entende incorreto o julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 373, §1º e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189.
Data da publicação: DJe 08/04/2022.
TRF2, Apelação Cível, 5094042-20.2019.4.02.5101, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6a.
Turma Especializada, Publicado em DJe 02/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/09/2025 18:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5027249-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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09/07/2025 11:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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08/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 21:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027249-94.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MULTAS E DEMAIS SANÇÕES, CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL E AFINS, ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA/ ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação anulatória ajuizada visando obter a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 54569/2019, bem como de todos os atos administrativos ou de constrição dele decorrente, praticados pela ANS no âmbito do Processo Administrativo Sancionador nº 33910.029989/2019-48.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar à possibilidade de desconstituição de penalidade pecuniária imposta no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n.º 33910.029989/2019-48.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Com efeito, não restaram comprovados vícios aptos a macular a legalidade das autuações realizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, órgão responsável pelo controle e fiscalização das atividades inerentes à assistência suplementar à saúde.Verifica-se que o auto de infração lavrado em desfavor da parte demandante encontra-se devidamente motivado, com a exposição clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito que embasaram a aplicação da sanção pecuniária ora impugnada.
Nesse contexto, não se evidencia qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ilegalidade no trâmite do processo administrativo sancionador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A multa aplicada tem natureza pedagógica e sancionatória, constituindo expressão do poder de polícia da ANS, voltado à proteção do interesse público, especialmente no que se refere à defesa dos consumidores de planos de saúde.
No caso dos autos, a atuação da autarquia teve por escopo assegurar o cumprimento das normas que regem o setor de saúde suplementar, bem como prevenir práticas que possam resultar em prejuízo aos beneficiários dos planos, nos termos, inclusive, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Assim, diante da inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, a sentença deve ser mantida.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 2º; Lei nº 8.078/90, art. 39 e CPC/15, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0080124-39.2016.4.02.5101, Rel.
Guilherme Couto de Castro, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 02/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5027249-94.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
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01/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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