TRF2 - 5026679-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 21:01
Determinada a intimação
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28/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026679-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAVI GERAISSATE MONTARROYOS DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS SOARES FAUSTO (OAB RJ239714) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Incluir nova procuração para regularizar sua representação processual, com data de assinatura inferior a três meses.
Acostar declaração de hipossuficiência, com data de assinatura inferior a três meses. Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Comprovar a regularização das pendências, uma vez que o motivo do indeferimento administrativo, como pode ser observado no evento 1, anexo 6, p. 68, foi em razão do não cumprimento da exigência conforme solicitado na carta de exigências.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/05/2025 11:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO38S para RJRIO07S)
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30/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 21:59
Declarada incompetência
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26/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 12:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 15:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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