TRF2 - 5053541-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:59
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053541-14.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENAN VARINO DE FREITASADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora.
Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
09/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 01:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/07/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:14
Determinada a intimação
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04/07/2025 02:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053541-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RENAN VARINO DE FREITASADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 20:46
Juntada de Petição
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03/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:34
Determinada a intimação
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03/07/2025 01:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:40
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053541-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENAN VARINO DE FREITASADVOGADO(A): MARCOS DE OLIVEIRA NUNES (OAB RJ173218)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "AD.INTERVALO" - "FOLGAS INDENIZADAS" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU. -
05/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 14:28
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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02/06/2025 17:25
Determinada a citação
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02/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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