TRF2 - 5004783-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 13:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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12/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004783-78.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que decidiu por manter a sentença que negou possibilidade de acolhimento do pedido de substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não existem, no aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que o acórdão abordou a questão na sua integralidade;. 4. A parte embargante deixa claro que o propósito do recurso é tão somente o prequestionamento da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Não existem, no aresto, quaisquer umas das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, eis que o acórdão abordou a questão na sua integralidade. 2. O intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5068649-88.2022.4.02.5101, Rel.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, julgado em 29/01/2024, DJe 06/02/2024; TRF2, Apelação Cível, 0505252-40.2009.4.02.5101, Rel.
Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/08/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 12:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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08/07/2025 12:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004783-78.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA EM DINHEIRO.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
OBSERVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA.
DESCABIMENTO.
OPOSIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo (JFES – Evento 53), que indeferiu o pleito de substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, formulado pela ora agravante, nos autos da execução fiscal ajuizada pela parte agravada, visando à satisfação de débito decorrente do Processo Administrativo nº 52613.018619/2019-84, inscrito em dívida ativa (CDA nº 113 – Auto de Infração nº 3190352), no qual foi aplicada multa administrativa em razão de fiscalização de produtos pré-medidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de acolhimento do pedido da agravante de substituição da penhora em dinheiro por apólice de seguro garantia, como modalidade idônea de garantia da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro ou ocorrer a sua penhora, não há que se falar em direito subjetivo de obter, sem a concordância da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, considerando que tais modalidades de caução não possuem o mesmo status do dinheiro. A substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia (prevista no art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80 e nos arts. 835, § 2º, e 848, § único, ambos do Código de Processo Civil) somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "1.
A substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia (prevista no art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80 e nos arts. 835, § 2º, e 848, § único, ambos do Código de Processo Civil) somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, o que não restou demonstrado nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 805, 835, § 2º, 848, § único, e 1.019, I e Lei Federal n° 6.830/1980, art. 15, I.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1914633/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Publicado em DJe 17/06/2021.
AgInt no AREsp 1741800/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Publicado em DJe 05/05/2021.
TRF2, Agravo de Instrumento, 5012345-80.2021.4.02.0000, Rel.
Guilherme Couto de Castro, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 26/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004783-78.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 203
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29/04/2025 13:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/04/2025 17:21
Determinada a intimação
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11/04/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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11/04/2025 10:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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