TRF2 - 5010663-22.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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15/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010663-22.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZADVOGADO(A): VANESSA SEDA DE ASSIS (OAB RJ115152)ADVOGADO(A): RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ (OAB RJ130647)AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA VALVERDEADVOGADO(A): JORGE DE OLIVEIRA DINIZ JUNIOR (OAB RJ184397) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ADMISSÃO DO AGRAVANTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA AUTORA DE AÇÃO POPULAR.
COBRANÇA DE PEDÁGIO NA “RODOVIA RIO-SANTOS” (BR-101).
PRESENÇA DO INTERESSE JURÍDICO EXIGIDO NO CAPUT DO ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ESPECÍFICO ESTABELECIDO NO ARTIGO 124 DO MESMO DIPLOMA PARA A ADMISSÃO DA MODALIDADE QUALIFICADA DA ASSISTÊNCIA (RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA).
I – Agravo interposto por RODRIGO PHANARDZIS ÂNCORA DA LUZ de decisão interlocutória proferida nos autos da ação popular nº 5000562-16.2023.4.02.5111, que indeferiu o ingresso do ora agravante na relação processual da ação de origem como assistente litisconsorcial da autora LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA VALVERDE.
II - A referida ação popular nº 5000562-16.2023.4.02.5111 (ação de origem), em tramitação na 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, objetiva exonerar da cobrança de pedágios os moradores que residem no Município de Angra dos Reis – RJ no que tange à utilização da “Rodovia Rio-Santos” (BR-101), cuja exploração foi objeto de outorga pelo Poder Público, por meio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT (corré na ação popular), à CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SÃO PAULO S.A. (corré na ação popular).
III – O juízo de primeiro grau indeferiu a admissão do ora agravante como assistente litisconsorcial da autora da ação de origem sob o fundamento principal de que: [...] busca o peticionante a tutela de efeitos jurídicos pela via reflexa, pois o pórtico instalado em Mangaratiba é diverso, sendo que dentre os municípios limítrofes à referida municipalidade, não se inclui Paraty, local onde foi instalado o pórtico objeto da presente demanda.
IV – O interesse jurídico exigido para a admissão do agravante como assistente não é afastado diante do apontado caráter meramente reflexo dos efeitos da eventual decisão favorável à pretensão da autora popular, pois um dos pórticos de cobrança de pedágio é situado justamente no município de Mangaratiba, onde reside o recorrente.
V – O contexto dos autos justifica a admissão da assistência, ainda que na modalidade simples (artigo 119 em interpretação conjunta com o artigo 121, ambos do Código de Processo Civil), diante do evidente interesse jurídico do agravante na exoneração da cobrança do pedágio em qualquer dos pórticos de cobrança instalados ao longo do trecho fluminense da “Rodovia Rio-Santos” (BR-101), em Itaguaí, Mangaratiba e Paraty; tendo em vista a interpendência cultural, social e econômica entre tais municípios.
VI – Todavia, o caso dos autos é de admissão da modalidade qualificada da assistência prevista no artigo do 124 do Código de Processo Civil, haja vista a relação jurídica direta, ainda que potencial, entre o ora agravante (atuando nos autos da ação popular em nome da coletividade) e a concessionária cuja exploração da rodovia foi outorgada pelo Poder Público, quanto à cobrança do pedágio por ocasião a utilização de tal via rodoviária por qualquer dos munícipes de Mangaratiba.
VII - Mesmo em se tratando de pedágios intermunicipais, este julgador já se pronunciou perante esta Egrégia Quinta Turma Especializada que a forma federativa adotada pelo Estado Brasileiro pressupõe a convivência harmônica entre os seus entes, de modo a não macular suas respectivas autonomias (caput do artigo 18 da Carta de 1988). É dentro desse prisma que deve ser entendida a disposição do inciso V do artigo 150 do texto constitucional, a qual, conquanto preceitue inexistir, em princípio, violação à liberdade de trânsito das pessoas dentro do território nacional diante da exigibilidade do mencionado preço público; não autoriza igualmente a cobrança dessa tarifa dos moradores de municípios limítrofes (votos vencidos proferidos nos Agravos nº 5009322-58.2023.4.02.0000 e 5004462-14.2023.4.02.0000).
VIII – Além disso, não se pode olvidar qua a negativa da admissão da assistência se deu nos autos de uma ação popular, cujo exame da questão ganha contornos específicos diante do estabelecido na Lei nº 4.717-1965, a preceituar textualmente que é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (§ 5º do artigo 6º da Lei nº 4.717-1965).
IX – A respeito da matéria, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é possível o ingresso dos assistentes litisconsorciais na ação popular a qualquer tempo, desde que comprovado o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigida pelo art. 1º, § 3º da Lei nº 4.717-1965; e, em razão disso, o simples fato dos assistentes litisconsorciais ostentarem a condição de cidadãos já pressupõe a existência de interesse jurídico na causa, representado pela pretensão de ter um governo probo e eficaz. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 916010, Julgamento em 19.8.2010).
X - Provimento do agravo para, reformando a decisão recorrida, admitir o recorrente RODRIGO PHANARDZIS ÂNCORA DA LUZ como assistente litisconsorcial da autora da ação popular de origem.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão recorrida, admitir o recorrente RODRIGO PHANARDZIS ÂNCORA DA LUZ como assistente litisconsorcial da autora da ação popular de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 21:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 21:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 18:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/07/2025 14:06
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/07/2025 14:06
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:28
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB15
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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23/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 09 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Agravo de Instrumento Nº 5010663-22.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ ADVOGADO(A): VANESSA SEDA DE ASSIS (OAB RJ115152) ADVOGADO(A): RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ (OAB RJ130647) AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARATY PROCURADOR(A): DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA VALVERDE ADVOGADO(A): JORGE DE OLIVEIRA DINIZ JUNIOR (OAB RJ184397) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
18/06/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
17/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010663-22.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZADVOGADO(A): VANESSA SEDA DE ASSIS (OAB RJ115152)ADVOGADO(A): RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ (OAB RJ130647)AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888)ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468)AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA VALVERDEADVOGADO(A): JORGE DE OLIVEIRA DINIZ JUNIOR (OAB RJ184397) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual manifestada pela parte agravada, CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A., (evento 23), tempestivamente, retire-se do julgamento, incluindo o feito na pauta de mesa/ordinária da sessão por videoconferência (híbrida) a ser realizada no dia 09-07-2025. -
13/06/2025 17:50
Retirado de pauta
-
13/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 06:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 21:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
12/06/2025 21:17
Despacho
-
12/06/2025 07:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
11/06/2025 20:01
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:53
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010663-22.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ ADVOGADO(A): VANESSA SEDA DE ASSIS (OAB RJ115152) ADVOGADO(A): RODRIGO PHANARDZIS ANCORA DA LUZ (OAB RJ130647) AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888) ADVOGADO(A): SERGIO MACHADO TERRA (OAB RJ080468) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARATY PROCURADOR(A): DIEGO BRAINER DE SOUZA ANDRE AGRAVADO: LUCIANA FERREIRA DE OLIVEIRA VALVERDE ADVOGADO(A): JORGE DE OLIVEIRA DINIZ JUNIOR (OAB RJ184397) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
-
25/01/2025 21:26
Juntada de Petição
-
09/10/2023 19:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
09/10/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2023 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2023 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2023 07:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 3
-
18/08/2023 18:45
Juntada de Petição
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
-
18/07/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
13/07/2023 03:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Número: 50100881420234020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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