TRF2 - 5001596-67.2025.4.02.5107
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 20:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 17:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/09/2025 14:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/08/2025 18:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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26/08/2025 18:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001596-67.2025.4.02.5107/RJAUTOR: LEANDRO VIEIRA BARBOSAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
03/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/08/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001596-67.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: LEANDRO VIEIRA BARBOSAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 01/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 11:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001596-67.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LEANDRO VIEIRA BARBOSAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende o autor, servidor público federal, a integração do auxílio alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos planilha indicando o valor que pretende a título de atrasados, caso em que deverá ainda alterar o valor da causa a fim de adequar à quantia pretendida. Da citação Cumprida a emenda, cite-se o réu para apresentar sua resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá, formular, se quiser, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
29/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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