TRF2 - 5002705-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 21:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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04/08/2025 21:16
Juntada de Petição - (P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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28/07/2025 06:15
Baixa Definitiva
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28/07/2025 06:15
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002705-14.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: LUIS ANTONIO DE CARVALHO E SILVAADVOGADO(A): RODRIGO SILVA LIMA (OAB RJ137297)AGRAVANTE: MASTER TRADE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO SILVA LIMA (OAB RJ137297)AGRAVANTE: CARLA BIGATE HORCELADVOGADO(A): RODRIGO SILVA LIMA (OAB RJ137297)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUSITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
VERBETE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
I – Trata-se de exceção de pré-executividade na qual se questiona a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Ademais, insurgem-se os recorrentes quanto à condenação em honorários advocatícios.
II – No caso, a execução do título extrajudicial é lastreada em cédula de crédito bancário, havendo a parte agravada, no momento da propositura da demanda, apresentado o Demonstrativo de Débito e a Evolução da Dívida bem como o Demonstrativo de Evolução Contratual, o que, por si só, junto com o contrato referente à cédula mencionada, encontram-se, prima facie, sem mácula e mostrando-se hábeis ao fim a que se destinam, descabendo se falar em falta de liquidez, certeza ou exigibilidade.
III – Noutra perspectiva, a matéria de defesa apresentada na exceção carece de instrução probatória, o que não se admite nesta via, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete nº 393 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
IV – De acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada, sob o fundamento de se tratar de mero incidente processual V – Agravo parcialmente desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, de forma a afastar-se a condenação em honorários advocatícios, mantidos os demais termos da decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002705-14.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: LUIS ANTONIO DE CARVALHO E SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA LIMA (OAB RJ137297) AGRAVANTE: MASTER TRADE CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA LIMA (OAB RJ137297) AGRAVANTE: CARLA BIGATE HORCEL ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA LIMA (OAB RJ137297) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
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02/06/2025 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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15/05/2025 18:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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30/04/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 05:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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02/04/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 15:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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20/03/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 21:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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18/03/2025 21:15
Despacho
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27/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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