TRF2 - 5002561-40.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG04
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09/09/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002561-40.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA NOS TERMOS DO ENUNCIADO 86 DESTAS TRS/SJRJ. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PREVISTO NO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A PETIÇÃO INICIAL DEVE CONTER PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
NÃO CABIA A SENTENÇA ADENTRAR NO MÉRITO DE PERÍODOS NÃO EXPRESSAMENTE IMPUGNADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS CARACTERIZADO PELA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO QUÍMICO "POEIRAS SÍLICAS", SUBSTÂNCIA CLASSIFICADA NO ANEXO 13 DA NR-15/MTB, INDEPENDENTEMENTE DA EFICÁCIA TEÓRICA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORNECIDO E PARA CUJA UTILIZAÇÃO TENHA SIDO DADO TREINAMENTO AO SEGURADO, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 170 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL DO DEMANDANTE CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
RECURSO CÍVEL DO DEMANDADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 11), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o tempo em comum laborado pelo autor na empresa Mineração Imbaíba de Águas Minerais LTDA., no período de 01/03/1996 a 08/08/1996; bem como reconhecer como exercidos em condições especiais os vínculos na empresa Deca Indústria e Comércio de Materiais Sanitários LTDA., no período de de 09/07/1998 a 08/08/2007, e na empresa DEXCO S/A, no período de 01/09/2014 a 31/01/2018, sem, contudo, reconhecer o direito à concessão de benefício de aposentadoria programada, tanto na data de entrada do requerimento administrativo - DER: 07/11/2023, ou com a reafirmação da DER até a presente data." O demandante alega fazer jus à declaração de existência, validade e duração também dos períodos de trabalho 17/08/1995 a 28/02/1996 e de 09/08/1996 a 08/08/1998 perante a Mineração Imbaíba de Águas Minerais LTDA. como tempo comum para fins previdenciários. O demandado alega que o período de trabalho de 09/07/1998 a 08/08/2007 não pode ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque a alegada exposição à sílica cristalina não deve ser considerado fator de risco à saúde do segurado diante da eficiência do EPI. Apenas o demandante apresentou contrarrazões recursais.
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença.
Conheço do recurso cível do demandado, uma vez preenchidos os requisitos a sua admissibilidade, mas conheço apenas em parte do recurso cível do demandante, porque apresenta argumentos que se caracterizam como inovação recursal, por trazerem novos temas a debate exclusivamente na fase atual, em contrariedade ao entendimento consolidado no Enunciado 86 destas TRs/SJRJ, como explico abaixo. Destaco que a petição inicial deve conter pedido certo e determinado nos termos do disposto nos artigos 322 e 324 do CPC e o Magistrado está adstrito à lide na forma apresentada pelas partes, como forma de expressão da inércia da jurisdição e da garantia do contraditório, na forma do disposto no artigo 492 do CPC.
Na peça inaugural (ev. 1.1, p.3), o demandante alega ter exercido o labor perante a Mineração Imbaíba de Águas Minerais LTDA. a partir de 01/03/1996 e não a partir de 17/08/1995, como agora veiculou em seu recurso cível: Da mesma forma, no processo administrativo, quando teve oportunidade de declarar seus períodos de trabalho, nada fez menção sobre ter iniciado seu labor em 17/08/1995 perante a empresa Mineração Imbaíba de Águas Minerais LTDA., sendo apenas adionado manualmente o período de 01/06/1996 a 01/06/1998 (ev. 1.15, pp. 38/39): Quanto ao termo final pretendido pelo demandante, em 08/08/1998, reproduzo e adoto como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Magistrado sentenciante, até porque o demandante não rebateu de forma específica tais argumentos: "i) Período comum, laborado na empresa MINERAÇÃO IMBAÍBA DE ÁGUAS MINERAIS LTDA., no período de 01/03/1996 a 08/08/1998.
Com o intuito de comprovar o vínculo empregatício, a parte autora apresenta termo de conciliação da Junta de Conciliação e Julgamento de Itaguaí, datado em 04/11/1997 (Processo nº 471/97), conforme evento 1, OUT12.
Em relação ao mesmo processo, que tramitou na Justiça do Trabalho, há notificações para audiências no dia 24/06/1997 (evento 1, OUT12, páginas 6 e 7) e no dia 18/05/2000 (evento 1, OUT12, página 2), cujas atas não foram juntadas aos presentes autos, esta última prova Consta no evento 1, OUT12, página 3 comunicação de aviso prévio, emitida em 08/07/1996, pelo empregador MINERAÇÃO IMBAÍBA DE ÁGUAS MINERAIS LTDA., com a indicação de que o autor seria dispensado no fim de 30 (trinta) dias, em 08/08/1996.
A dispensa prevista do autor, em 08/08/1996, é compatível com a data de início do processo trabalhista, no ano de 1997.
Ao contrário da data indicada pelo autor na inicial, de cessação do vínculo em 08/08/1998, provavelmente por erro material.
Se não ocorreu o erro na digitação do ano, a data indicada não condiz com a documentação dos autos, e não deve ser aceita.
No aviso prévio referido há indicação do número da carteira de trabalho do autor.
No entanto, na carteira de trabalho indicada não há qualquer anotação do vínculo empregatício, seja realizado pelo empregador, seja por determinação do juízo trabalhista.
Ademais, há demonstrativos de pagamento de salário no evento 1, OUT12, página 8 e seguintes e no evento 1, OUT13, que servem de início de prova material do vínculo empregatício." Quanto ao recurso cível do demandado, o PPP apresentado (1.10) descreve a exposição ao agente químico "poeira sílica" como fator de risco, sendo que tal agente não possui limite de tolerância seguro à exposição dos trabalhadores e está classificado no Anexo 13 da NR-15/MTb: "SILICATOS Insalubridade de grau máximo Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo). Operações de extração, trituração e moagem de talco. Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos." Inclusive, nem mesmo a indicação de treinamento do segurado e fornecimento de EPI teoricamente eficaz é capaz de afastar a natureza especial da atividade, conforme tese firmada no Tema 170/TNU: Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso cível do demandante e integralmento àquele do demandado e negar-lhes provimento. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002561-40.2024.4.02.5120/RJRELATOR: ROBERTO RICARDO FONSECA MOURÃO FILHOAUTOR: CARLOS ALBERTO MUNIZADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 28/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
28/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 16:39
Juntado(a)
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04/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntada de peças digitalizadas - 26/06/2024 11:02:37)
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07/06/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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